TRF-6 impede compensação de IRRF retido indevidamente com débitos próprios da fonte pagadora

Fonte pagadora não pode compensar seus próprios débitos tributários com IRRF retido indevidamente de terceiros. TRF-6 manteve depósito judicial para restituição, considerando que verbas indenizatórias não configuram renda tributável
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) reafirmou a impossibilidade de uma fonte pagadora utilizar valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), indevidamente descontados de terceiros, para compensar seus próprios débitos tributários. A decisão, proferida em sede de agravo de instrumento, determinou a manutenção do depósito judicial do montante retido por uma indústria de alimentos, visando assegurar a restituição ao contribuinte.
O caso teve origem na retenção de IRRF sobre verbas indenizatórias pagas por uma indústria a uma consultoria em razão de rescisão contratual imotivada. A consultoria impetrou mandado de segurança, obtendo liminar que reconheceu a não incidência do tributo. O entendimento do juízo de primeira instância, posteriormente chancelado pelo TRF-6, é de que tais verbas visam à recomposição patrimonial, não se enquadrando no conceito de renda ou proventos, conforme estabelecido pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN).
A indústria, por sua vez, argumentou ter compensado o valor retido com débitos próprios via Declaração de Compensação (PER/DCOMP) e alegou ilegitimidade passiva. Contudo, o colegiado do TRF-6 destacou que, uma vez reconhecida a não incidência do IRRF, o montante nunca integrou legitimamente os cofres públicos. Consequentemente, a utilização desses valores para quitar obrigações tributárias da própria fonte pagadora configurou o uso de capital alheio, impedindo a alegação de “bis in idem” e reforçando a necessidade do depósito judicial para evitar enriquecimento sem causa.
A decisão judicial sublinha que a responsabilidade pela regularização fiscal junto à Receita Federal, referente à compensação efetuada com valores indevidos, recai exclusivamente sobre a fonte pagadora. A manutenção do depósito judicial visa assegurar a restituição dos valores à empresa de consultoria, que poderá levantar o montante após o trânsito em julgado da ação mandamental. Este entendimento reafirma o papel do agente de retenção como mero depositário de valores de terceiros, sem prerrogativa de utilizá-los para benefício próprio quando a exigência tributária é afastada.
Referências
Agravo de Instrumento nº 6008014-85.2025.4.06.0000 – TRF-6 por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP
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