Receita Federal redefine competência para julgamento de recursos de devedores contumazes

A Receita Federal transferiu o julgamento de recursos de devedores contumazes das turmas do CARF para as Delegacias de Julgamento Recursal (DRJ-R), independentemente do valor da causa, alinhando procedimentos à Lei Complementar nº 225/2026
A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Portaria RFB nº 702, de 2026, que promove alterações na Portaria RFB nº 309, de 2023, impactando diretamente o rito do contencioso administrativo fiscal para contribuintes qualificados como devedores contumazes. A medida reajusta os procedimentos internos da instituição, alinhando-os às disposições da Lei Complementar nº 225, de 2026, que estabeleceu critérios para a identificação desses devedores e previu ações administrativas específicas para eles.
A principal modificação concentra-se na competência para o julgamento de recursos voluntários. Agora, os recursos interpostos por sujeitos passivos que foram definitivamente qualificados como devedores contumazes serão analisados, em segunda e última instância administrativa, pelas turmas recursais das Delegacias de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R). Com esta mudança, esses casos deixam de ser apreciados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), independentemente do valor envolvido na controvérsia.
A nova regulamentação também esclarece que a definição do órgão responsável pelo julgamento do recurso voluntário será determinada pela condição jurídica do contribuinte no momento exato da interposição do recurso. Isso significa que uma eventual qualificação posterior como devedor contumaz, ou a reversão dessa condição, não terá efeito retroativo sobre a competência que já havia sido estabelecida.
Além das mudanças na competência, a portaria introduz aprimoramentos operacionais para o funcionamento das sessões de julgamento. Processos que forem retirados de pauta serão automaticamente reincluídos na próxima agenda de julgamento a ser publicada. Nestes casos, a sustentação oral que tenha sido apresentada anteriormente será desconsiderada, permitindo que os contribuintes enviem uma nova manifestação dentro dos prazos regulamentamentares.
Referências
Notícia Receita Federal – Ajustes no Contencioso Administrativo por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP
Foto: Divulgação/Receita Federal