Justiça do Trabalho pode julgar IDPJ em recuperação judicial mesmo com mudança na lei

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou na última sexta-feira (8/5), por unanimidade, a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) pela Lei 14.112/2020. O Pleno também decidiu que, para redirecionar a execução aos sócios, é necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Mudanças dão garantias a terceiros que podem responder por obrigações de uma sociedade falida, diz TST
A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 26). A tese fixada deverá ser aplicada aos demais casos na Justiça do Trabalho.
A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite ignorar a separação entre a pessoa jurídica (empresa) e seus sócios ou administradores. Quando ela é aplicada, os sócios podem ter seus bens pessoais atingidos. Com a alteração na Lei de RJ e Falências, a competência para decidir sobre a desconsideração no caso de empresas falidas ou em recuperação foi centralizada no juízo de falência ou recuperação.
Para o relator, ministro Amaury Rodrigues, as mudanças não modificaram a competência da Justiça do Trabalho, pois o parágrafo único do artigo 82-A, introduzido na norma, não criou competência absoluta do juízo universal da falência. Segundo ele, o dispositivo visou apenas assegurar garantias processuais a terceiros, grupos, sócios ou administradores que possam vir a ser responsabilizados pelas obrigações da sociedade falida, exigindo a observância do devido processo legal para a desconsideração da personalidade jurídica.
O magistrado ressaltou que esse entendimento segue decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Conflito de Competência 8.341, de relatoria do ministro Flávio Dino, em que se decidiu que o parágrafo único do artigo 82-A “não institui competência absoluta em favor do juízo das falências”, limitando-se a condicionar a desconsideração à observância dos requisitos legais e processuais, como garantia dos sócios e administradores, para evitar a extensão dos efeitos da falência sem o devido processo legal.
Teses firmadas
1) A Justiça do Trabalho tem competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda;
2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.
Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo 0000620-78.2021.5.06.0003
Fonte: www.tst.jus.br – 12/05/26 / Foto: Rmcarvalhobsb/AdobeStock