Extensão de prazo para crédito trabalhista na RJ admite teto de 150 salários mínimos

A Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) autoriza a empresa a estender o pagamento de créditos trabalhistas por até três anos. Essa regra exige a quitação integral das dívidas, mas os pagamentos preferenciais podem ser limitados ao teto de 150 salários mínimos no período — desde que haja concordância dos credores.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a cláusula de um plano de recuperação judicial que limitou o pagamento preferencial de créditos trabalhistas de um grupo empresarial e estendeu seu respectivo prazo de quitação.
Limite de 150 salários mínimos para créditos preferenciais protege empresa em RJ
O processo envolve a recuperação judicial de um grupo que atua nos setores de engenharia e telecomunicações. O plano aprovado em assembleia de credores trazia uma regra que estabelecia a limitação da preferência dos créditos trabalhistas ao teto de 150 salários mínimos e reclassificava o excedente como quirografário. A norma também fixou um prazo estendido de até três anos para a quitação dessa parcela preferencial.
O juízo de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo declararam a nulidade da regra. O tribunal paulista entendeu que a limitação financeira e o prazo estendido não poderiam coexistir no mesmo plano.
Segundo os desembargadores, se as empresas optassem pela prorrogação do tempo de pagamento para três anos, a lei exigiria a satisfação de todo o crédito habilitado pelo trabalhador, sem qualquer teto limitador.
As recuperandas recorreram ao STJ com o argumento de que a restrição atende à legislação e de que a soberania da assembleia de credores deve ser respeitada no processo. Elas pediram a declaração de validade do plano de recuperação judicial.
Limite legal
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso na 3ª Turma, reformou o acórdão do TJ-SP. O magistrado explicou que o artigo 54, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 prevê a garantia de pagamento integral em contrapartida à extensão do prazo.
O julgador considerou, no entanto, que essa integralidade exigida pela norma diz respeito à totalidade do valor já reconhecido como crédito trabalhista preferencial, e não ao montante original habilitado de forma irrestrita. O prazo prolongado para quitação, segundo ele, pode ser concedido desde que o montante submetido ao teto seja satisfeito integralmente, com correção monetária e juros de mercado.
“Compreender de modo diverso pode obstar a aplicação do artigo 54, § 2º, da LREF, pois um só crédito milionário, como aquele muitas vezes titularizado por escritórios de advocacia, pode impedir que a devedora em recuperação judicial possa propor o pagamento integral aos demais credores com o prazo estendido”, avaliou.
Os advogados Alexandre Gereto Judice de Mello Faro e Júlia Molnar Terenna, do escritório FASV Advogados, representaram o grupo empresarial.
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REsp 2.174.689
Fonte: www.stj.jus.br – 12/05/26 / Foto: Divulgação – Canva