Sindetrans - Sindicato das empresas de transportes de cargas de Ribeirão Preto e Região

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Convênio Odontológico

As EMPRESAS pagarão ao SINDICATO PROFISSIONAL o valor de R$ 30,00 (trinta reais) mensais por trabalhador, para que a entidade profissional mantenha convênio para atendimento odontológico a todos os trabalhadores, quando descumprido gerará multa sendo de quatro vezes o valor do convênio odontológico por trabalhador.

Parágrafo Primeiro – O SINDICATO PROFISSIONAL poderá valer-se de convênios e parcerias com empresas devidamente registradas e fiscalizadas reguladas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar, que garantirá no mínimo a cobertura do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado atualizado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual será indicada exclusivamente pela entidade profissional, e aprovado pelo sindicato patronal.

Parágrafo Segundo – A fim de atender as normas de emissão de boletos bancários, devidamente registrados e com valores expressos, as EMPRESAS fornecerão ao SINDICATO até o dia 30 de cada mês a relação de trabalhadores com contrato vigente, bem como todas as informações necessárias para efetivação do Convênio Odontológico.

Parágrafo Terceiro – As empresas efetuarão o pagamento desses valores em favor do Sindicato Profissional, através de Guia fornecida pela entidade com pagamento até o 10º (décimo) dia útil do mês.

Parágrafo Quarto – A falta desse recolhimento no prazo supra, implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cobrado proporcionalmente por dia de atraso, que reverterá em benefício do Sindicato Profissional.

Parágrafo Quinto – O valor devido será referente a cada trabalhador existente no dia 30 de cada mês, quando será fornecido a relação ao SINDICATO, desconsiderando para tanto qualquer regra de proporcionalidade de dias.

Parágrafo Sexto – Os empregados afastados pelo INSS por mais de seis meses, e os aposentados por invalidez não terão Assistência Odontológica, ficando a empresa desobrigada do pagamento mencionado no caput, referente a esses empregados.

Parágrafo Sétimo – Havendo rescisão do contrato de trabalho, a empresa fica desobrigada do pagamento do convênio odontológico.

Parágrafo Oitavo – Considerando que cabe à entidade profissional o controle, fiscalização e acesso ao plano, garantindo a qualidade de atendimento, às empresas não poderão fazer Convênio Odontológico com operadora divergente da indicada pelo sindicato profissional, de forma a dificultar o controle, fiscalização e acesso ao plano, sob pena de multa prevista no presente instrumento normativo.

Parágrafo Nono - O empregado poderá incluir os seus dependentes no Plano Odontológico, ficando responsável pelo pagamento da mensalidade, podendo os valores correspondentes ser descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.

a) Inscrição perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

Parágrafo Décimo - A inclusão do Beneficiário Titular e de seus Dependentes será processada mediante solicitação de inclusão, pela CONTRATANTE, conforme modelo próprio disponibilizado pela OPERADORA, contendo a respectiva qualificação completa dos beneficiários, incluindo filiação, endereço completo, número de inscrição no CPF, e RG e demais exigências estabelecidas pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Parágrafo Décimo Primeiro – De acordo com o estabelecido no parágrafo primeiro desta cláusula, as entidades laboral e patronal, elegeram as seguintes operadoras (s)/seguradora(s), para implantação do plano odontológico nas empresas de transporte, , sendo ela, OM Agro Corretora de Seguros Ltda., inscrita sob CNPJ 19.477.431-50 e cadastrada na Superintendência de Seguros Privados do Brasil (SUSEP) sob o número 202062601 a qual poderá fazer a contratação destes planos e ou seguros nas seguintes operadora/seguradoras:

- Porto Seguro Saúde S/A, companhia seguradora, inscrita no CNPJ/MF sob nº 04.540.010/0001-70 e com registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob nº 000.582, com sede na Rua Guaianases, nº 1238 – Mezanino/parte, Campos Elíseos, São Paulo/SP, representada neste ato na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada simplesmente SEGURADORA.

- Sermed Odonto, Rodrigues Leira Odontologia Ltda, CNPJ: 07.154.253/0001-69, rua Epitácio Pessoa, nº 1722 – Sertãozinho e com registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS 41.524-3.

- Uniodonto Paulista – Federação das Cooperativas Odontológicas do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rua Dr. Albuquerque Lins, 635 Higienópolis São Paulo CNPJ: 96.396.395/0001-62 e com registro perante a Agência Nacional de Saúde suplementar - ANS: 36.159-3.

Parágrafo Décimo Segundo - As empresas poderão optar por uma das operadoras (s)/seguradora(s) descritas acima, para fornecimento do plano odontológico aos trabalhadores.