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TRF-3 reafirma inclusão de PIS/Cofins na base de IRPJ e CSLL para optantes do lucro presumido

O TRF-3 confirmou por unanimidade que PIS e Cofins integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL no lucro presumido, seguindo jurisprudência do STJ e rejeitando analogia com exclusão do ICMS decidida pelo STF

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve, por unanimidade, a inclusão dos valores de PIS e Cofins na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para contribuintes que adotam o regime do lucro presumido. A decisão, proferida na Apelação Cível nº 5026684-11.2025.4.03.6100, ratifica o entendimento de que tais contribuições devem integrar a receita bruta que serve de base para a presunção do lucro, confirmando a jurisprudência consolidada sobre o tema.

A empresa apelante, do setor de serviços de saúde digital, argumentava que os valores de PIS e Cofins não configurariam acréscimo patrimonial, sendo meros ingressos financeiros. A defesa pleiteava a aplicação analógica do Tema 69 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins, sustentando que a mesma lógica deveria prevalecer para o IRPJ e a CSLL. A tese apresentada pela contribuinte apontava para uma suposta violação ao artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, e ao artigo 15 da Lei nº 9.249/1995.

Contudo, o colegiado seguiu o posicionamento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.312. Conforme a Corte Superior, as contribuições para o PIS e a Cofins compõem, de fato, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas no regime de lucro presumido. O STJ diferenciou a situação da exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, destacando que as bases de cálculo e os fundamentos constitucionais de cada tributo possuem naturezas distintas, inviabilizando a aplicação por analogia de precedentes que tratam de exações diversas. A decisão reforçou que o lucro presumido é uma escolha facultativa do contribuinte, pautada em uma simplificação da apuração sobre a receita bruta, conforme o Decreto-Lei nº 1.598/1977 e a Lei nº 12.973/2014.

O acórdão do TRF-3 também afastou a alegação de ofensa ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), reiterando que a definição de receita bruta para fins tributários é compatível com o ordenamento jurídico. A Corte sublinhou a obrigatoriedade de observância das teses firmadas em recursos repetitivos, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), impedindo deliberações em sentido contrário por instâncias ordinárias. Além disso, foi enfatizado que o julgamento do Tema 1.312 pelo STJ não previu modulação de efeitos, afastando qualquer pretensão de compensação ou restituição de valores recolhidos em períodos anteriores, solidificando a segurança jurídica da incidência tributária em questão.

Fonte: Tema Repetitivo 1.312 – STJ por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP/ Foto: Divulgação