STJ exclui contribuição previdenciária patronal sobre valores destinados à previdência complementar

O STJ decidiu que empresas não precisam pagar contribuição previdenciária patronal sobre valores destinados a planos de previdência complementar dos funcionários. A decisão baseou-se na Lei Complementar nº 109/2001, que prevalece sobre normas anteriores e isenta esses aportes de qualquer tributação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu um acórdão significativo que afasta a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os valores aportados por empresas a planos de previdência privada complementar. A decisão, favorável aos contribuintes, foi tomada no âmbito do Recurso Especial (REsp) nº 2.245.038, originário do Rio de Janeiro, e representa um alívio para o caixa das companhias que oferecem esse benefício a seus colaboradores. O julgamento reformou parcialmente a posição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que havia mantido a tributação sob o argumento de coparticipação dos empregados.
A controvérsia central residia na interpretação de normas legais distintas. O TRF-2 baseou-se na Lei nº 8.212, de 1991, que condicionava a não incidência à disponibilização do benefício à totalidade dos empregados sem ônus para eles. Contudo, o relator no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, fundamentou a reversão na prevalência da Lei Complementar nº 109, de 2001. Este diploma legal, em seu artigo 69, parágrafo 1º, estabelece de forma ampla que as contribuições empresariais a entidades de previdência complementar não integram a remuneração dos participantes e não estão sujeitas a tributação ou contribuições de qualquer natureza, revogando tacitamente as restrições da lei ordinária anterior.
A Corte Superior aplicou o princípio hermenêutico de que a lei posterior revoga a anterior quando com ela for incompatível ou regular inteiramente a matéria, conforme preceitua o artigo 2º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB). Com isso, a jurisprudência do STJ se pacifica, consolidando que os aportes destinados a custear benefícios previdenciários complementares estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente da abrangência dos beneficiários ou da forma de custeio adotada pela empresa.
Embora tenha acolhido o pleito referente à previdência complementar, o STJ manteve a incidência tributária sobre outras verbas analisadas no mesmo recurso. A exclusão de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não foi concedida à mineradora devido à falta de comprovação dos requisitos formais previstos na Lei nº 10.101, de 2000, especificamente a ausência de instrumentos de negociação coletiva. Da mesma forma, a tributação sobre o fornecimento de material escolar foi mantida, pois a habitualidade do pagamento caracterizou sua natureza salarial, conforme entendimento consolidado. Questões processuais de prescrição também foram abordadas, com a reafirmação de que o prazo para ajuizamento da execução fiscal inicia-se após a decisão administrativa final, em consonância com o Código Tributário Nacional.
Fonte: Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP/ Foto: Divulgação