STF reafirma caráter infraconstitucional de requisitos para exclusão de ICMS da base de IRPJ/CSLL

O STF reafirmou que a análise de requisitos para exclusão de benefícios fiscais de ICMS da base de IRPJ/CSLL é matéria infraconstitucional, impedindo recurso extraordinário e consolidando jurisprudência sobre a necessidade de observar condições legais específicas para a dedução
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin, negou seguimento a um agravo em recurso extraordinário, reiterando seu entendimento sobre a natureza infraconstitucional da análise de requisitos para a exclusão de benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta determinação impede a revisão da matéria em sede de recurso extraordinário, consolidando a jurisprudência da Corte Suprema.
A controvérsia subjacente ao recurso envolvia a possibilidade de uma empresa industrial deduzir créditos presumidos e outros incentivos fiscais de ICMS. Embora o direito à exclusão de créditos presumidos de ICMS para contribuintes tributados pelo lucro real seja amplamente reconhecido, a questão dos demais benefícios estaduais de ICMS segue a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.182. Segundo essa orientação, a exclusão de tais benefícios não presumidos condiciona-se à efetiva alocação dos valores em reserva de lucros, destinada à absorção de prejuízos ou ao aumento de capital social, em conformidade com o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e o artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
A decisão do Ministro Fachin reafirma a consolidada posição do STF de que a violação a princípios constitucionais como legalidade ou devido processo legal, quando dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal. Este cenário, reiterado em precedentes como o Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 748.371/MT (Tema 660) e o ARE nº 639.228/RJ (Tema 424), impede o conhecimento do recurso extraordinário, visto que a via recursal extraordinária destina-se exclusivamente à análise de matéria constitucional direta.
A negativa de seguimento ao recurso, fundamentada no artigo 13, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reforça a necessidade de esgotamento das discussões no âmbito infraconstitucional. Além disso, a decisão implicou a majoração em 10% dos honorários advocatícios já fixados nas instâncias inferiores, conforme o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e a eventual concessão de justiça gratuita. Este posicionamento do STF sublinha a importância de os contribuintes e seus representantes observarem rigorosamente os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos para a exclusão de benefícios fiscais.
Fonte: Lei nº 12.973/2014 por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP/ Foto: Divulgação