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STF: Ministro reafirma constitucionalidade da terceirização de atividades-fim

Luís Roberto Barroso proferiu decisão cautelar em ação ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte sobre terceirização no setor.

O ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luís Roberto Barroso reafirmou a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim de empresas. A decisão cautelar foi proferida na ADC 48 (Ação Declaratória de Constitucionalidade) ajuizada pela CNT (Confederação Nacional do Transporte). Nela, a Confederação solicitou que dispositivos da Lei 11.442/2007 – que regula o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração – sejam declarados constitucionais.

“Essa decisão é uma solução importante para o transporte brasileiro, pois a liminar mostra claramente que é possível a contratação de caminhoneiros autônomos como terceirizados. Isso acaba com abusos em ações trabalhistas. Além disso, beneficia todos os segmentos da economia brasileira, porque se reconhece a possibilidade de terceirização em atividades-fim”, analisa o presidente da CNT, Clésio Andrade. 

Na ação, a CNT afirmou que, a despeito de a Lei 11.442/2007 regulamentar o transporte rodoviário de cargas e disciplinar as relações jurídicas existentes entre os diversos agentes desse setor, suas responsabilidades e obrigações, a Justiça do Trabalho vinha afastando sua aplicação em diversas decisões, por entender que seu regime de contratação estaria em conflito com o previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O ministro Barroso entendeu que a terceirização permite aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas e, assim, manter e ampliar postos de trabalho. Ele também determinou a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos 1º, caput; 2º, §§ 1º e 2º; 4º, §§ 1º e 2º, e 5º, caput, da Lei 11.442/2007. Determinou, também, a inclusão do processo em pauta no Plenário do STF, para julgamento do mérito. 

A Lei 13.467/2017, que modernizou a legislação trabalhista, também reafirmou a possibilidade de contratação de autônomo, sem configuração de vínculo de emprego. 

Clique aqui e veja a íntegra da decisão cautelar.