Sindetrans - Sindicato das empresas de transportes de cargas de Ribeirão Preto e Região

Notícias

  1. Home
  2. Notícias
  3. Artigo: STF muda regras da justiça gratuita: o que muda para trabalhadores e empresas

Artigo: STF muda regras da justiça gratuita: o que muda para trabalhadores e empresas

Fonte: NTC&Logística – (04/09/2026)

Por Narciso Figueirôa Junior, assessor jurídico da NTC&Logística

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADC 80, fixou novos critérios para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A decisão possui relevância imediata para trabalhadores e empregadores, porque altera um tema que vinha gerando intensa controvérsia desde a Reforma Trabalhista de 2017 e afasta, expressamente, a orientação até então consolidada no item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Embora o acórdão ainda não tenha sido publicado, a certidão de julgamento já contém a tese aprovada pelo Plenário e permite identificar com clareza as novas regras.

1. O que mudou com a Reforma Trabalhista

Antes da Lei nº 13.467/2017, a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho era tradicionalmente baseada, para a pessoa natural, na declaração de que não possuía condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.

A Reforma Trabalhista modificou o art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o § 3º passou a admitir a concessão do benefício àqueles que recebessem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, enquanto o § 4º passou a estabelecer que o benefício seria concedido à parte que comprovasse insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

A alteração gerou discussão sobre a compatibilidade dessa exigência de prova com o regime do Código de Processo Civil (CPC) e com a própria Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. O que dizia a Súmula 463 do TST

O item I da Súmula 463 estabelecia que, para pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica, firmada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos.

Na prática, a jurisprudência trabalhista continuou, em larga medida, reconhecendo que a simples declaração constituía prova suficiente, inclusive em ações ajuizadas após a Reforma Trabalhista e mesmo quando o empregado recebia remuneração superior ao limite do art. 790, § 3º, da CLT. Há precedentes do TST nesse sentido.

Foi exatamente essa tensão entre a redação da CLT e a jurisprudência do TST que chegou ao Supremo.

3. O que o STF decidiu

A decisão da ADC 80 estabelece uma nova sistemática para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

a) Eliminação do limite de 40% do teto do RGPS

O STF declarou inconstitucional a expressão do art. 790, § 3º, da CLT que vinculava a gratuidade a salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS.

Esse critério, portanto, deixa de ser aplicado.

b) Novo parâmetro: R$ 5.000,00

Até que haja nova disciplina legislativa, o STF fixou como referência o valor de R$ 5.000,00.

Quem recebe salário igual ou inferior a esse patamar passa a ter uma presunção relativa de insuficiência de recursos.

Porém, não se trata de direito automático e absoluto. A presunção é apenas relativa.

O valor de R$ 5.000,00 acompanha as alterações da legislação do Imposto de Renda. Se não houver atualização anual, deverá ser corrigido pelo IPCA.

c) Quem ganha acima de R$ 5.000,00 terá de comprovar insuficiência

Para quem recebe salário superior ao limite estabelecido, o STF foi expresso: a insuficiência econômica deverá ser demonstrada concretamente.

A simples declaração de pobreza não será mais suficiente.

A parte deverá apresentar elementos que demonstrem sua efetiva incapacidade de suportar as despesas do processo.

Isso pode envolver, conforme o caso: comprovantes de rendimentos; despesas familiares relevantes; encargos financeiros; número de dependentes; patrimônio; endividamento; outras circunstâncias capazes de demonstrar comprometimento da renda.

Não existe, até o momento, uma lista fechada de documentos. A análise será feita em cada caso concreto.

d) Mesmo quem recebe até R$ 5.000,00 poderá ter o benefício negado

Esse é outro ponto importante.

A presunção de hipossuficiência para quem recebe até R$ 5.000,00 não impede o magistrado de verificar a situação econômica real da parte.

Se houver patrimônio relevante, renda familiar elevada ou outros elementos incompatíveis com a alegada insuficiência, o benefício poderá ser indeferido.

Portanto, o novo regime abandona uma análise puramente salarial e admite uma avaliação mais ampla da capacidade econômica.

4. O ônus da prova é de quem pede o benefício

O STF também definiu expressamente que cabe ao próprio requerente comprovar sua renda e, quando necessário, sua insuficiência financeira.

Além disso, o juiz poderá determinar a apresentação de documentos adicionais, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC.

Esse ponto representa mudança significativa na lógica anteriormente aplicada pela jurisprudência trabalhista.

5. A Súmula 463, I, do TST foi declarada inconstitucional

Talvez esta seja uma das consequências mais relevantes do julgamento.

O STF declarou expressamente a inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST.

Assim, deixa de prevalecer a orientação segundo a qual a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural seria suficiente para o deferimento da gratuidade.

O próprio Supremo determinou ao TST e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive de precedentes qualificados, para adequá-las aos novos critérios.

A decisão atinge apenas o item I da Súmula 463. O item II, relativo às pessoas jurídicas, já exigia demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e não foi objeto dessa declaração específica.

6. A decisão não vale apenas para a Justiça do Trabalho

Outro aspecto de grande alcance é que o STF declarou existir omissão parcial na disciplina dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e determinou que os parâmetros definidos na ADC 80 sejam aplicados, até posterior atuação legislativa, a todos os ramos do Poder Judiciário.

Portanto, o critério não ficará restrito às reclamações trabalhistas.

A exceção expressamente estabelecida refere-se ao primeiro grau dos Juizados Especiais, em razão da sistemática própria da Lei nº 9.099/1995.

7. Quando as novas regras começam a valer?

O STF modulou os efeitos da decisão.

A nova sistemática terá eficácia sem retroatividade, a partir da publicação da ata de julgamento de mérito.

E há uma consequência ainda mais importante: ela será aplicada somente aos processos ajuizados a partir desse marco.

Portanto, ações já ajuizadas anteriormente não deverão ser atingidas retroativamente pelas novas exigências.

Esse aspecto é essencial para evitar insegurança jurídica em milhares de processos que já se encontram em curso.

8. Quais os efeitos práticos na Justiça do Trabalho?

A mudança será relevante sobretudo nas reclamações ajuizadas por trabalhadores que percebam remuneração superior a R$ 5.000,00.

Até agora, à luz da Súmula 463 do TST, era comum que o benefício fosse concedido mediante simples declaração de hipossuficiência.

Isso deixa de ser suficiente para as novas ações submetidas ao regime fixado pelo STF.

A partir de agora, o advogado que pretenda requerer justiça gratuita para trabalhador com remuneração superior ao limite deverá avaliar previamente a existência de prova concreta da insuficiência econômica.

Para os empregados com salário até R$ 5.000,00, a situação é mais favorável, pois existe presunção de insuficiência. Mas a presunção poderá ser afastada por elementos concretos em sentido contrário.

Para as empresas, a decisão também possui efeito relevante.

A contestação ao benefício deixa de estar limitada à demonstração do salário recebido pelo empregado. Poderão ser considerados outros elementos que revelem capacidade econômica incompatível com a gratuidade.

Ao mesmo tempo, a impugnação não deve ser automática. Será necessário apontar circunstâncias objetivas que justifiquem o afastamento da presunção ou que evidenciem capacidade econômica suficiente.

9. A decisão altera o acesso à Justiça?

Esse provavelmente será um dos pontos mais debatidos após a publicação do acórdão.

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

O STF procurou compatibilizar esse comando com o direito fundamental de acesso à Justiça.

A solução adotada cria dois regimes: a) até R$ 5.000,00: presunção relativa de hipossuficiência; b) acima de R$ 5.000,00: necessidade de prova concreta.

Não se extingue, portanto, a possibilidade de concessão da justiça gratuita a trabalhadores que recebam remuneração elevada.

O que muda é a forma de comprovação.

10. Conclusão

A decisão do STF na ADC 80 representa uma mudança significativa no regime da justiça gratuita.

A principal alteração não está apenas na substituição do antigo limite de 40% do teto do RGPS pelo valor de R$ 5.000,00.

A mudança mais relevante é a superação da ideia de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, por si só, basta para a concessão do benefício.

A partir do novo regime, a situação econômica concreta passa a ter maior importância.

Quem recebe até R$ 5.000,00 contará com presunção relativa de insuficiência. Quem recebe acima desse valor terá de demonstrá-la efetivamente.

A decisão tende, portanto, a exigir maior cuidado tanto de trabalhadores quanto de empresas na discussão sobre gratuidade processual.

Para os advogados, a consequência prática é imediata: nos novos processos alcançados pela decisão, o pedido de justiça gratuita deverá ser tratado como matéria probatória e não mais como mero requerimento formal acompanhado de declaração de pobreza.

Ainda será necessário aguardar a publicação do acórdão para conhecer integralmente os fundamentos adotados pelo Plenário, especialmente quanto à extensão da prova exigida, à relação com o CPC e aos critérios para avaliação de patrimônio e renda familiar.

Mas a certidão de julgamento já permite afirmar que houve uma clara mudança de orientação: a gratuidade deixa de decorrer predominantemente de autodeclaração e passa a ser submetida a critérios objetivos e à efetiva capacidade econômica da parte.