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STF LIBERA A RETOMADA DOS PROCESSOS SOBRE PEJOTIZAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, MAS O JULGAMENTO DE MÉRITO AINDA ESTÁ PENDENTE

Por Narciso Figueirôa Junior

A discussão acerca da licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para prestação de serviços – prática comumente denominada “pejotização” – continua sendo um dos temas mais relevantes e controvertidos do Direito do Trabalho contemporâneo.

Nos últimos anos, a matéria tem sido marcada por uma aparente tensão entre a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), que vem reconhecendo a constitucionalidade de diversas formas alternativas de organização produtiva e contratação de serviços, e parte da jurisprudência da Justiça do Trabalho, que frequentemente identifica fraude à legislação trabalhista e reconhece vínculos de emprego em determinadas situações concretas.

O QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDO NO STF?

A controvérsia atualmente está submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal no âmbito do ARE nº 1.532.603, ao qual foi atribuída repercussão geral sob o Tema nº 1.389. O processo teve origem em demanda envolvendo um corretor de seguros e uma seguradora, na qual o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo de emprego e considerou válida a contratação mediante contrato de franquia. Entretanto, o STF entendeu que a discussão possui relevância jurídica, econômica e social suficiente para que a matéria seja analisada sob a sistemática da repercussão geral.

O Tema 1.389 não se limita ao exame de contratos de franquia. O STF analisará, de forma abrangente: a) a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para prestação de serviços; b) a competência da Justiça do Trabalho para apreciar alegações de fraude em contratos civis ou comerciais; c) a distribuição do ônus da prova em processos que discutem a existência de fraude na contratação.

A tese a ser fixada pelo Supremo terá caráter vinculante e deverá ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário.

A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS

Em abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, relator do processo, determinou a suspensão nacional de todas as ações que discutiam a licitude da contratação de trabalhadores autônomos ou de pessoas jurídicas para prestação de serviços. A medida alcançou processos em todas as fases processuais e em todos os graus de jurisdição.

Na ocasião, o relator destacou a multiplicação de demandas sobre o tema e o significativo número de reclamações constitucionais e recursos dirigidos ao STF em razão de decisões da Justiça do Trabalho que, segundo sua compreensão, nem sempre observavam a jurisprudência consolidada da Corte acerca da liberdade de organização produtiva e das formas alternativas de contratação.

A suspensão buscava, portanto, preservar a segurança jurídica e permitir que o Supremo fixasse uma orientação uniforme para todos os tribunais do país.

A RECENTE DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES

Recentemente, contudo, o Ministro Gilmar Mendes reviu parcialmente a medida anteriormente adotada.

Segundo o relator, a suspensão integral dos processos produziu um expressivo represamento da prestação jurisdicional, impedindo a produção de provas, retardando a solução das controvérsias e afetando inclusive demandas que, embora relacionadas ao tema, dependem de ampla instrução probatória.

Em razão disso, foi determinado o levantamento parcial da suspensão, permitindo que os processos voltem a tramitar normalmente perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho.

Assim, ficam novamente autorizados a produção de provas; a realização de audiências; a instrução processual; e o julgamento das ações nas instâncias ordinárias.

Todavia, a controvérsia não foi definitivamente solucionada.

Conforme consignado pelo próprio relator, após o julgamento pelos Tribunais Regionais do Trabalho, os processos permanecerão sobrestados até que o Supremo Tribunal Federal conclua o julgamento do Tema 1.389 e fixe a tese de repercussão geral.

O CENÁRIO ATUAL DE INSEGURANÇA JURÍDICA

A decisão do Ministro Gilmar Mendes elimina o represamento processual, mas não afasta a insegurança jurídica ainda existente.

Enquanto o STF não profere decisão definitiva sobre o mérito da controvérsia, continuarão sendo proferidas sentenças e acórdãos pelos órgãos da Justiça do Trabalho, muitas vezes adotando interpretações distintas acerca da licitude ou não de determinadas formas de contratação.

Nesse contexto, poderão coexistir decisões reconhecendo a validade da contratação autônoma ou empresarial e outras reconhecendo vínculos empregatícios em situações semelhantes.

Por essa razão, o julgamento definitivo do Tema 1.389 é aguardado com enorme expectativa pelos setores econômicos e pelas entidades empresariais, especialmente naquelas atividades em que historicamente são utilizadas formas alternativas de organização produtiva e prestação de serviços.

REFLEXOS PARA O SETOR DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

O tema possui particular relevância para o transporte rodoviário de cargas.

O setor opera tradicionalmente com diferentes modalidades de contratação, dentre elas a prestação de serviços por transportadores autônomos e empresas de transporte contratadas, coexistindo relações de natureza civil, comercial e trabalhista.

Embora a controvérsia relativa à chamada “pejotização” não se confunda com os regimes jurídicos próprios do transporte rodoviário de cargas, especialmente aqueles disciplinados pela Lei nº 11.442/2007, é inegável que o futuro posicionamento do STF poderá influenciar a forma como a Justiça do Trabalho examina alegações de fraude e de reconhecimento de vínculo empregatício em determinadas modalidades de contratação.

Por essa razão, as empresas do setor devem acompanhar atentamente a evolução do Tema 1.389, mantendo especial atenção à estruturação documental das contratações, à autonomia efetivamente existente nas relações negociais e à produção de provas nas ações atualmente em tramitação.

CONCLUSÃO

A recente decisão do Ministro Gilmar Mendes não representa o julgamento da constitucionalidade da denominada “pejotização”. O Supremo Tribunal Federal ainda não definiu a tese de mérito no Tema nº 1.389.

O que houve foi apenas o levantamento parcial da suspensão nacional dos processos, permitindo que as ações voltem a tramitar e sejam julgadas nas instâncias ordinárias, de forma a evitar o significativo represamento da prestação jurisdicional.

A palavra final, contudo, ainda será dada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja futura decisão deverá estabelecer parâmetros definitivos acerca da licitude das contratações autônomas e empresariais e dos limites de atuação da Justiça do Trabalho na apreciação de alegadas fraudes nas relações de prestação de serviços.

Narciso Figueirôa Junior – Assessor Jurídico da FETCESP

Foto: Banco de Imagens – Canva