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STF isenta empresas de multa em quebra da coisa julgada tributária

Maioria da Corte entendeu que não incide multa no caso de empresas que não recolheram o CSLL.

Nesta quinta-feira, 4, em sessão plenária, o STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, mas decidiu isentar as empresas de multas punitivas e moratórias.

Outro entendimento consolidado na sessão foi o de que amicie curiae não podem opor embargos de declaração em ações com repercussão geral. 

Plenário do STF firma tese a respeito da quebra da coisa julgada tributária.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Caso

Originalmente, os recursos foram interpostos pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional lei que instituiu a CSLL e deram a duas empresas o direito de não a recolher. Esta decisão transitou em julgado. Para a União, a retomada da cobrança seria viável, já que em 2007, o STF validou a lei que criou o tributo (ADIn 15). 

O que foi decidido?

Em fevereiro de 2023, o STF entendeu que uma decisão definitiva – transitada em julgado – acerca de tributos recolhidos de forma continuada perde seus efeitos se o STF se pronunciar, posteriormente, em sentido oposto. 

Assim, no caso, ficou estabelecido que as empresas envolvidas deverão recolher, retroativamente, o CSLL, desde 2007, quando reconhecida a validade da lei que instituiu o tributo. 

Modulação de efeitos

Os ministros negaram a modulação de efeitos da decisão para que as empresas só recolham a partir de 2023, data do novo entendimento. Os votos foram em três sentidos diversos.

A não modulação foi defendida pelos ministros Luís Roberto Barroso (relator), Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia.

Para ministro Barroso, relator do caso, os embargos dos amici curiae não deveriam ser conhecidos, reforçando a jurisprudência de que estes não têm legitimidade para opor embargos em processos de repercussão geral. S. Exa. também argumentou pela inexistência de erros no acórdão questionado, destacando o papel do STF na definição da constitucionalidade e marcando a decisão de 2007 como o ponto de início para a cobrança do tributo em questão.

Ministro Luiz Fux, acompanhado dos ministros Nunes Marques, Edson Fachin e Dias Toffoli, propôs que os efeitos deveriam iniciar a partir da ata de julgamento de fevereiro de 2023, ressaltando o compromisso do STF com a segurança jurídica.

Ministro André Mendonça, a seu turno, seguiu o entendimento da não modulação, mas entendeu pelo afastamento das multas tributárias.

Isenção de multa

Após declararem que a modulação dos efeitos não seria acolhida, os ministros passaram a votar a isenção, ou não, das multas punitivas e de mora às empresas que não pagaram o tributo.

Ministro André Mendonça reforçou posicionamento de que mora e outras sanções não poderiam ser imputadas às empresas que tinham, a seu favor, decisão transitada em julgado. Isso porque a legítima confiança de que o tributo não seria devido deve ser considerada. S. Exa. afirmou que, ainda que não seja uma solução “ortodoxa”, o judiciário tem uma carga de responsabilidade pelo que aconteceu.

O ministro entendeu necessário ponderar critérios de Justiça à luz dos §§12 e 13 do art. 525, do CPC, que afirmam

“§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.”

Assim, votou pela modulação dos efeitos para não incidência de multas às empresas que tinham título judicial garantido para não pagamento do tributo.

Ministro Barroso seguiu entendimento de Mendonça, no sentido que o não pagamento do tributo deu uma vantagem competitiva às empresas ao longo do tempo, não podendo prevalecer, no mérito, decisão que as beneficiem em detrimento de outras. No entanto, puni-las, como se tivessem agido de má-fé, não seria correto. 

Além de S. Exa., acompanharam Mendonça os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Dias Toffoli e Nunes Marques.

Cobrança da multa

De modo diverso, ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e ministras Rosa Weber (atualmente aposentada) e Cármen Lúcia entenderam que não caberia o afastamento da cobrança de multas. 

Segundo manifestação em plenário, os pares afirmaram que as empresas deveriam ter agido de forma diversa ao analisar o cenário jurídico do caso.

Isso porque o STJ, ao decidir que entendimento diverso do STF acerca do CSLL não alteraria a situação da coisa julgada, não resolveu a questão debatida.

Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível tratá-las como ingênuas e que o não pagamento do CSLL afetou sobremaneira a concorrência. 

Processos: ED no RE 949.297 e no RE 955.227

Fonte: Portal Migalhas / Foto: Gustavo Moreno/SCO/STF