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Reforma Trabalhista: Homologação de rescisão do contrato de trabalho

Desde o dia 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, não existe mais obrigação legal, ou seja não é mais  necessário homologar nos sindicatos laborais a rescisão do contrato de trabalho do empregado, mesmo as rescisões de contrato com mais de 12 (doze) meses de duração.

Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá fazer a quitação das verbas rescisórias direto com o empregado, sem a participação do sindicato profissional ou Ministério do Trabalho. 

A empresa deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecida pela lei, sendo que a anotação da extinção do contrato será documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses legais. Como já é do conhecimento, o empregador deverá realizar a citada comunicação da dispensa do empregado aos órgãos competentes (envio da movimentação através da conectividade social). 

Tivemos conhecimento de que algumas agências da C.E.F, não estão aceitando o termo de homologação da rescisão de contrato, sem a chancela dos sindicatos laborais, por falta de conhecimento da alteração legal.

Caso tenham este problema, encaminhem para a agência que não estiver aceitando a rescisão sem homologação, este Link.  

Seguem abaixo os links para download do Manual de Orientação do Empregador e Manual de Pagamento do FGTS em vigor, expedido pela própria Caixa Econômica Federal, onde desobriga a exigência da homologação.

Links:
FGTS - Manual de Orientações Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS e das Contribuições Sociais
 
Manual FGTS - Movimentação da Conta Vinculada

Circular da Caixa 787 (Publica o Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, como instrumento disciplinador do saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Para outros esclarecimentos, acesse: www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx

Atenciosamente
CARLOS HUMBERTO MONASSI
PRESIDENTE