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Por Dr. Valter Do Nascimento, Gianfrancesco & Mazzo Advogados

SÃO PAULO, 28 de novembro de 2017

SÃO PAULO, 28 de novembro de 2017 /PRNewswire/ -- No dia 15 de março de 2017 ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706 por 6 votos a 4, o Plenário do STF declarou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. Todas as atenções se voltam agora quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF.


A modulação está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/99, que estabelece que "ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que só tenha eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento que venha a ser fixado".


Segundo a União, a modulação em pauta possui excepcional interesse social, em virtude do grande impacto que a decisão causará aos cofres públicos. Com base nisso, requer também que os efeitos da decisão sejam aplicados somente a partir de janeiro de 2018. Caso isso ocorra, todos os contribuintes que ingressaram com ação judicial, não terão direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente, nem à compensação.


O contribuinte que recolheu tais contribuições e buscou o Poder Judiciário para se eximir do indevido recolhimento, não pode ter tolhido o seu direito à restituição/compensação, simplesmente porque o princípio da segurança jurídica neste caso seria jogado na vala e causaria enorme desgaste à Suprema Corte.


É bom lembrar que em outros casos, como o da inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS/COFINS Importação (RE 559.973), o STF negou a modulação dos efeitos da decisão sob o argumento de que estavam ausentes requisitos legais para tanto, deixando de acolher o argumento da União de que haveria expressiva perda financeira e foram garantidos os direitos dos contribuintes que discutiram a questão judicialmente.


Reconhecida a modulação dos efeitos pelo STF, cremos que os contribuintes que questionaram a indevida incidência tributária antes da decisão (15/03/2017), terão resguardados o direito à restituição/compensação, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da segurança jurídica. Sobre Gianfrancesco & Mazzo Advogados: Escritório especializado em Direito Tributário Empresarial atuante na esfera administrativa e judicial, em nível federal, estadual e municipal.


Fonte: Dr. Valter Do Nascimento, Gianfrancesco & Mazzo Advogados