IBS e CBS na base de cálculo do ICMS DECISÃO LIMINAR PERMITINDO A EXCLUSÃO Justiça Federal de São Paulo

A despeito de a Reforma Tributária pretender trazer verdadeira inovação ao Sistema Tributário Brasileiro, por meio da simplificação da cobrança de impostos, da redução da cumulatividade, bem como, tornando regras e procedimentos mais transparentes, o fato é que a reforma efetivada parece não estar conseguindo livrar-se do mesmo fardo estrutural viciado decorrente de lacunas normativas relevantes, e, que lhe fragilizam no seu devido e esperado lastro. Um exemplo disso, recente, tem sido percebido com a judicialização da possibilidade, ou, não, de o IBS e a CBS integrarem a base de cálculo do ICMS, durante o tempo em que esses tributos coexistirem em nosso sistema. Nesse cenário, o art. 12, § 2º, V, da LC 214/25 determina que o ICMS não deve integrar a base de cálculo do IBS e da CBS durante o período de transição, porém, a reciprocidade não foi estabelecida expressamente na lei, no sentido, então, de que os novos tributos (IBS/CBS) não devessem, igualmente, integrar a base do ICMS, sendo certo que a orientação expressa para tal obrigatoriedade, a partir de 2027, apenas se vê assentada em meio a consultas tributárias realizadas perante o Fisco, que já se posicionou em sentido positivo quanto à integração de seus valores na base de cálculo do ICMS, sob a justificativa de comporem o preço e o valor da operação.
Diante deste contexto, por sua vez, foi proferida decisão, singular, em caráter apenas liminar (passível de recurso), pela Justiça Estadual de São Paulo – 16ª Vara da Fazenda Pública (processo n. 1138866-98.2026.8.26.0053), no sentido de afastar a inclusão dos novos tributos da base do ICMS, já que, justamente, não haveria previsão expressa legal necessária para tanto, sob o viés do novo regime instaurado, destacando-se que o artigo 146, III, “a”, da CF alça à lei complementar a fixação da base de cálculo dos impostos, o que, nessa questão, não estaria presente nem na LC 214/25, e, nem na LC 87/96, valendo lembrar, ainda, que a LC 227/26 ressaltou expressamente apenas o Imposto Seletivo para integrar a base de cálculo do ICMS, ou seja, uma nova conformação que não se compadeceria com a interpretação do Fisco. Para a referida decisão, a integração do IBS e da CBS na base do ICMS, sob o pretexto do Fisco de se inserirem no ‘valor da operação’ seria uma indevida interpretação da lei que, como dito acima, não teria isso expressamente estabelecido, em afronta aos artigos 97, inciso IV, § 1º, e 110, do CTN.
Além disso, restou consignado na decisão aludida que os valores a título de IBS e de CBS seriam mera receita dos entes federativos credores, com trânsito temporário pela contabilidade do contribuinte, sem representar “ingresso mercantil definitivo ou valor próprio da mercadoria vendida, em consonância com a lógica jurídica que veda a tributação sobre ingressos transitórios e estranhos à operação mercantil”.
Trata-se, porém, finalmente, de um entendimento singular, recorrível, e, sobretudo, muito recente, a exigir cautela, em contrapartida a outras decisões, também proferidas, no sentido, em contrário, de que não há norma que proíba de forma explícita a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, validando-a. Enfim, trata-se de questão a ser monitorada, sendo prudente que eventuais medidas judiciais preventivas, para fins, inclusive, de resguardar possível modulação de efeitos de decisão definitiva futura, se façam acompanhadas, no momento certo, de depósitos judiciais.
Fonte: Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva