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Demissao por justa causa nao da direito a 13o proporcional, reafirma TST

O 13º salário proporcional não é devido no caso de dispensa por justa causa. Ao reafirmar esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação a uma empresa o pagamento da parcela a um auxiliar de operador de câmera demitido por mau procedimento.


Operador de câmara demitido por justa causa não
tem direito à parcela proporcional do 13º salário. Reprodução.

Na reclamação trabalhista, o autor sustentou que foi demitido em represália por ter ajuizado ação anterior na qual alegava acúmulo de funções. Disse que a chefia, ao saber daquela ação, passou a alterar seus turnos sem comunicá-lo, ignorar a sua presença e chamá-lo de “mau caráter” quando lhe dirigia a palavra.

A ré, em sua defesa, afirmou que a dispensa se deu por mau procedimento, previsto no artigo 482, alínea “b”, da CLT. Segundo a empresa, o empregado havia faltado ao trabalho dois dias seguidos sem apresentar justificativa e, ao ser advertido no retorno, ofendeu o supervisor com palavrões e ameaças a ele e familiares. A versão da companhia foi confirmada pelo preposto e por outras testemunhas. A ré chegou a apresentar boletim de ocorrência com o registro das ameaças.

Diante das provas, o juízo de primeiro grau manteve a justa causa. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença para deferir ao auxiliar o 13º salário proporcional. A decisão foi fundamentada em súmula do TRT que orienta que a justa causa não afasta o direito ao pagamento da parcela.

No julgamento do recurso de revista da empresa no tribunal superior, o relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, seguido por unanimidade pelos membros do colegiado, observou que o artigo 3º da Lei 4.090/62, que instituiu a gratificação natalina, estabelece o pagamento da parcela na hipótese de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. No caso, entretanto, a dispensa foi motivada, o que afasta o direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-20907-66.2015.5.04.0023

FONTE Revista Consultor Jurídico