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Contribuição Sindical

A Contribuição Sindical, antigamente denominada de imposto sindical, está prevista no artigo 149 da Constituição Federal e nos artigos 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Possui natureza tributária e é exigida compulsoriamente de todos os integrantes das categorias econômicas ou profissionais, independentemente de associação a um sindicato, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais das entidades sindicais.

Os valores advindos da Contribuição Sindical permitem às entidades sindicais preservar sua autonomia, assegurando que possam defender os interesses das categorias, representando-as perante autoridades, órgãos governamentais e fóruns de deliberação, além de firmar convênios e parcerias.

Conforme determinação legal, independentemente de realização de assembleia ou de previsão estatutária, a cobrança da Contribuição Sindical ocorre anualmente. No mês de janeiro, recolhe-se a Contribuição Sindical Patronal, que tem como base de cálculo o capital social das empresas.

A distribuição dos recursos arrecadados observa o disposto no artigo 589 da CLT. Do montante arrecadado com a Contribuição Sindical, 60% ficam com o sindicato que representa a categoria, 20% vão para a Conta Especial Emprego e Salário (CEES) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 15% destinam-se à federação estadual e 5% cabem à Confederação.

Fonte: http://www.portaldaindustria.com.br/cni/institucional/contribuicao-sindical/