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Como fica a desoneração da folha de pagamentos no TRC em 2018

Em 2011 quando a Ex-Presidente Dilma Rousself começou a desonerar alguns setores da economia em relação ao pagamento da Contribuição Previdenciária Patronal, que é incidente sobre a folha de pagamentos de salários, o SETCESP, o SINDETRANS e demais Sindicatos pertencentes a base da nossa federação a FETCESP, imediatamente formou uma equipe de empresários para pedir uma audiência com o ministro da fazenda de então para também incluir o setor de transporte rodoviário nestas novas regras.

Este trabalho, que envolveu as demais entidades de classe do setor em nível nacional, a nossa associação nacional, a NTC e a CNT – Confederação Nacional de Transporte, foi extremamente exitoso, pois em 2014 o setor foi incluindo nas novas regras da desoneração que estão esculpidas na Lei 12.546/11, e passou a produzir efeitos em janeiro de 2015.

Entretanto, no ano passado o governo federal editou a Medida Provisória nº 774/17, onde retirava da desoneração da folha de pagamento de salários o setor de transporte rodoviário de cargas entre outros setores da economia nacional. E, como é de conhecimento geral, as medidas provisórias têm vigência de 60 dias prorrogáveis por igual período, e se o Congresso Nacional não aprová-las ou rejeitá-las neste período, ou ainda não houver manifestação sobre as mesmas ocorrendo decurso de prazo, elas perdem eficácia jurídica e o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo disciplinando as relações jurídicas decorrentes das medidas provisórias durante o período de suas vigências.

Porém, o governo federal tomou uma medida questionável, pois um dia antes de completar os 60 dias da prorrogação do prazo de vigência da Medida Provisória nº 774/17, o mesmo a revogou através da Medida Provisória nº 794/17, e com isso frustrou as alternativas acima comentadas que estão previstas no artigo 62 da Constituição Federal, quais sejam, a sua aprovação ou sua rejeição ou a sua caducidade por decurso de prazo. E, para piorar, isso produziu um outro efeito, ou seja, como as majorações das contribuições têm prazo de 90 dias para entrar em vigor, e como a Medida Provisória nº 774/17 não foi rejeitada pelo Congresso Nacional, isso significou que ela produziu efeitos em julho de 2017, e o setor de transporte rodoviário de cargas deveria, ao menos em tese, recolher a Contribuição Previdenciária Patronal calculada sobre a folha de pagamento de salário e não sobre a receita bruta.

Nesse interim o governo federal enviou ao Congresso Nacional um projeto de lei, que ganhou o número 8456/17, com os mesmos objetivos da Medida Provisória nº 774/17, que até aonde estamos informados não foi votado até o dia 31.12.2017. Como o Congresso Nacional está em recesso e só volta no dia 20 de fevereiro, entendemos que tal fato permitirá que as empresas continuem a recolher a Contribuição Previdenciária Patronal pela receita bruta, ou seja, ao menos para 2018 a desoneração está garantida. Pois, ainda que se aprove o citado projeto de lei, o que não acreditamos que ocorra, a nova Contribuição Previdenciária Patronal só seria exigível a partir de maio de 2018, mas para as transportadoras que recolheram a citada contribuição de janeiro de 2018 na forma da desoneração, ou seja, calculada sobre a receita bruta, esta regra irá prevalecer até dezembro do mesmo ano, não podendo a nova lei alterar as regras no curso do ano. Tal assertiva está esculpida no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal e na própria Lei nº 12.546/11.

Assim, aconselhamos as empresas a recolherem a Contribuição Previdenciária Patronal de janeiro, que vence no dia 20 de fevereiro, na forma da desoneração e manter assim neste ano. Não esqueçam de consultar o jurídico da sua empresa e manter atenção aos informativos do SINDETRANS.

Por fim, não podemos deixar de registrar o trabalho que todas as entidades do setor fizeram junto ao Congresso Nacional e junto ao Poder Executivo para a manutenção da desoneração da folha de pagamento de salários, o que continuará em 2018!