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Atualização da Hora Parada no Transporte Rodoviário de Cargas em 2026

Fonte: NTC&Logística – (23/04/2026)

Por força do artigo 15 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, que alterou o valor e o índice de reajuste para carga e descarga, todos os contratos firmados com esse objeto deverão ser reajustados a partir de 14/04/2026, mediante a aplicação do percentual de 3,76%, correspondente à variação anual (março/2025 a março/2026) do INPC/IBGE, conforme disposto na Lei nº 11.442/2007, artigo 11, §§ 5º e 6º.

Esse percentual deve ser aplicado sobre o valor vigente em abril de 2025, de R$ 2,41 (dois reais e quarenta e um centavos), que passa a ser de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por tonelada ou fração, conforme cálculo realizado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT e publicado em 14/04/2026.

Link: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/carga-descarga/sei_41736493_nota_tecnica___antt_4102.pdf

Observação: Para o cálculo da hora parada, deve-se considerar a capacidade total do veículo comercial, sendo que as primeiras 5 (cinco) horas não devem integrar o cálculo do tempo parado a ser remunerado.

Base Legal – Lei nº 11.442/2007, artigo 11, §§ 5º ao 9º

“Art. 11. ………………………………………………………

§ 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga (TAC) ou à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) o valor equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração.

§ 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, conforme definido em regulamento.

§ 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.

§ 8º Incidindo o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na origem ou no destino.

§ 9º O embarcador e o destinatário da carga são obrigados a fornecer ao transportador documento hábil que comprove o horário de chegada do caminhão às dependências dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa a ser aplicada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), limitada a 5% (cinco por cento) do valor da carga.” (NR)