TIT-SP valida presunção de omissão de saídas em autuação de ICMS por falha na EFD

O TIT-SP manteve autuação de ICMS contra fabricante de bebidas por não escriturar equipamento de R$ 460 mil na EFD. A omissão no registro de entradas legitimou a presunção fiscal de saídas tributáveis não documentadas
A Oitava Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo confirmou a validade de uma autuação fiscal de ICMS contra uma fabricante de bebidas. A decisão, proferida no âmbito do processo administrativo nº 5038495-8, manteve a cobrança do imposto decorrente da presunção de omissão de saídas tributadas, fundamentada na ausência de escrituração de entradas na Escrituração Fiscal Digital (EFD). O entendimento do órgão reforça a postura do fisco paulista quanto à estrita observância das obrigações acessórias e às consequências da falta de registro de operações.
O cerne da controvérsia fiscal residiu na falta de registro de uma unidade de serigrafia, avaliada em R$ 460.418,18, que ingressou no estabelecimento por meio de remessa em bonificação, doação ou brinde. A fiscalização estadual identificou que o equipamento não foi devidamente escriturado no Registro de Entradas da EFD, também no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). Diante da ausência de registro compulsório, a autoridade tributária aplicou a presunção legal de que houve saídas de mercadorias tributadas sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, conforme previsto nos artigos 509 e 509-A do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Em sua defesa, a empresa alegou a existência de erro de fato, argumentando que o equipamento permanecia fisicamente em suas instalações e, para comprovar, apresentou registros fotográficos. Contudo, o relator destacou que o lançamento do imposto e a comprovação das operações devem seguir estritamente as formalidades legais. A decisão enfatizou que provas informais, como fotografias, não substituem as obrigações acessórias previstas em lei, que exigem a escrituração fiscal completa. O acórdão ressaltou que a omissão no registro de entradas, mesmo para bens destinados ao consumo interno ou à produção, rompe o rastreamento fiscal, legitimando a presunção de saídas tributáveis. O ônus de provar a regularidade da destinação das mercadorias não escrituradas recai sobre o contribuinte, dada a comprovação da conduta irregular.
O julgamento também negou o pedido de retificação, ao concluir que a decisão anterior examinou adequadamente o conjunto probatório e as alegações da defesa, não havendo erro de fato que justificasse a modificação. O TIT-SP fundamentou-se na obrigatoriedade de cumprimento dos artigos 58, 87 e 250-A do RICMS/00, que estabelecem a necessidade de lançamento do imposto em documentos e livros fiscais pertinentes, bem como a apuração do valor fiscal total das operações na EFD. A inobservância dessas disposições acarreta a aplicação de penalidades e a manutenção da presunção de irregularidade fiscal apurada por levantamento, não exigindo da fiscalização a exaustão de outros meios de prova, como contagem física de estoque, quando a presunção legal já se aplica.
Referências:
Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP) por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP
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