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TST: Empresa pode descontar plano de saúde em rescisão de saída voluntária

Trabalhador alegou falta de autorização, mas a adesão foi considerada voluntária

A 5ª turma do TST proferiu decisão favorável à Cesan – Companhia Espírito Santense de Saneamento, autorizando o desconto de valores referentes ao plano de saúde no montante a ser pago a ex-funcionário aderente ao PDV – Plano de Demissão Voluntária.

O caso em questão envolveu um operador contratado em 1979, que aderiu ao PDV em 2016, porém, manifestou discordância em relação ao desconto integral do valor devido ao plano de saúde, recusando-se a assinar o termo de rescisão contratual.

Diante disso, a Cesan recorreu à Justiça para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, alegando que os descontos estavam previstos na transação, sendo de conhecimento do empregado.

Em sua defesa, o operador argumentou que a assistência médica era um benefício previsto em acordo coletivo, e que a dedução seria decorrente do contrato de trabalho.

Requereu, ainda, a aplicação do art. 477 da CLT, que limita a compensação no pagamento das verbas rescisórias ao valor de um mês de remuneração, alegando que os valores da coparticipação somavam aproximadamente R$ 31 mil.

O juízo de primeira instância autorizou os descontos, mas o TRT da 17ª região permitiu a compensação apenas até o limite de uma remuneração do empregado.

No TST, o relator do recurso da Cesan, ministro Douglas Alencar Rodrigues, fundamentou sua decisão no art. 458 da CLT, que exclui a assistência médica do conceito de salário, caracterizando-a como um contrato de natureza civil, regido por legislação específica.

O ministro destacou que o plano de saúde da Cesan é contributivo, com participação de 10% a 30% das despesas médicas pelo empregado e de 70% a 90% pela empresa.

Apurou-se que o gasto total do operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, sendo R$ 34 mil referentes à sua coparticipação.

Devido à limitação de descontos em folha a 10%, eram debitados mensalmente apenas R$ 2,6 mil, acumulando-se o saldo devedor em R$ 31 mil na data da rescisão.

O ministro Rodrigues ressaltou que a adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, implicando a aceitação das condições estabelecidas, incluindo o pagamento da coparticipação.

Concluiu que impedir os descontos do total da indenização a ser paga pela adesão ao PDV configuraria enriquecimento sem causa do empregado.

Conforme o ministro, “a adesão do empregado ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, e, ao aceitar as condições, ele concordou com os termos e as obrigações, incluindo o pagamento de sua coparticipação“.

Leia aqui o acórdão.

Fonte: Migalhas / Foto: Reprodução/Facebook