STJ julga apuração da base de cálculo do ITCMD
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar se os Fiscos estaduais podem definir a apuração da base de cálculo do ITCMD, imposto sobre heranças e doações, a partir de previsão do Código Tributário Nacional (CTN) ou de normas locais. O julgamento começou de forma favorável aos contribuintes, pois a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, não conheceu os recursos da Fazenda de São Paulo. Na prática, prevalecem as decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio Bellizze. Mas ele já deixou a entender que analisará o mérito da matéria, com base no artigo 148 do CTN. O dispositivo permite às Fazendas estaduais arbitrarem “valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos” pelo contribuinte.
Segundo advogados, o Fisco paulista, especificamente, aplica essa previsão sempre que discorda da base de cálculo do ITCMD. O arbitramento é mais comum em casos de holdings familiares ou patrimoniais, não listadas em bolsa, pois o valor de mercado é mais difícil de ser apurado, de acordo com especialistas.
Nessas hipóteses, a lei paulista (nº 10.705/2000) permite que a base seja o valor patrimonial. Mas como muitas empresas não têm o registro em balanço, isso gera disputas no Judiciário. Em alguns casos, as decisões da segunda instância têm sido favoráveis aos contribuintes. A Fazenda de São Paulo, como nos casos em análise no STJ, tem recorrido.
Na visão do governo estadual, a transmissão de imóveis, discutida pelos ministros, estava abaixo do valor de mercado. Os contribuintes defendem que o Fisco estadual não pode arbitrar a base de cálculo do ITCMD quando ele seguiu regularmente o que disciplina a legislação estadual, indicando o valor venal do IPTU.
Como o tema é julgado em recurso repetitivo, a decisão será seguida por todo o Judiciário. Segundo o acórdão que fixou a controvérsia, foram dadas mais de 870 decisões sobre o assunto no STJ, entre decisões de turma e monocráticas (Tema 1371).
STJ impede Fisco de alterar documento de cobrança de tributo
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Fazenda Pública não pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. A vitória dos contribuintes é relevante para casos de erro na cobrança do tributo. Com a decisão, o Fisco é obrigado a refazer a CDA, o que pode dificultar novo lançamento tributário, pois ele precisa ser feito dentro do prazo de decadência, de cinco anos.
Nos processos analisados, contribuintes questionavam cobranças de IPTU feitas de forma genérica ou sem o fundamento legal correto. Em um deles, por exemplo, a CDA indicava ISS mas usou o fundamento legal de IPTU. Em todos os casos, o prazo para ajuizar nova cobrança decaiu. Na prática, a dívida será extinta, pois a certidão da dívida ativa será anulada. Os municípios, contudo, ainda podem recorrer da decisão do STJ.
O entendimento dos ministros foi unânime e em recurso repetitivo, assim, vincula todos os casos do Judiciário. Ele é aplicado para todas as cobranças de dívida ativa – da União, Estados e municípios. Porém, segundo especialistas, deve afetar mais os municípios menores, sem tanta estrutura para a cobrança da dívida ativa de forma automatizada.
O STJ analisou três recursos de municípios de Santa Catarina (Jaguaruna, Itapoá e Garopaba). Os contribuintes recorriam de decisões do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC) que permitiram alterações em CDAs, com base em tese local aprovada em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – Tema nº 24.
Para o relator, o ministro Gurgel de Faria, a inscrição em dívida ativa, prevista no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei nº 6.830 de 1980, é, por sua natureza, um “ato de controle” da legalidade do crédito, produzida unilateralmente pelo credor. Por isso, deve conter todos os elementos exigidos pela lei “sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida”.
“É o único documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal”, disse o ministro, na sessão de julgamento de ontem. “A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA, que é título executivo extrajudicial e que goza de certeza, liquidez e exigibilidade, espelha deficiência no próprio ato de inscrição de dívida ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando como simples erro formal sujeito a correção por mera substituição do título executivo”, completou.
Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva