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STJ admite ação por crime tributário antes da constituição do crédito

Nos casos em que há embaraço à fiscalização tributária ou cometimento de outros crimes, é possível iniciar a persecução penal por crime tributário antes do encerramento do processo administrativo fiscal e da constituição do crédito.

A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu por 3 votos a 2 afastar a aplicação da Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal. O enunciado tem a seguinte redação:

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.

STJ afastou Súmula 24 do STF porque crime tributário ocorreu em situação que embaraçou a fiscalização da administração

A Súmula 24 serve para proteger o contribuinte, ao determinar que ele só seja alvo da persecução penal quando administrativamente ficar comprovado que houve supressão ou redução ilegal de tributo.

No caso concreto, a acusação é de esquema fraudulento com uso de empresas de fachada para simular operações de compra e venda de mercadorias de modo a acobertar operações por outras empresas, as quais deixam de recolher o imposto devido.

O Ministério Público da Paraíba preparou e ofereceu a denúncia ciente de que havia procedimento de investigação fiscal instaurado, inclusive com a identificação dos responsáveis na via administrativa.

Súmula 24 do STF

O tema dividiu a 6ª Turma. Relator do Habeas Corpus, o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo destacou que não se está diante de situação em que o Fisco permanece alheio à ação delituosa e sem saber da sonegação de valores.

Para ele, seria totalmente possível fazer o lançamento dos tributos em favor dos reais devedores, inaugurando o contraditório administrativo e possibilitando o questionamento da constituição do débito tributário. Assim, não há justificativa para não cumprir a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal.

“Seria um contrassenso admitir o prosseguimento da ação penal com relação aos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro lastreados nos delitos tributários  sem que a condição prevista no enunciado vinculante, que condiciona sua tipicidade”, apontou.

Votou com ele o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ambos ficaram vencidos.

Complexidade do crime tributário

Abriu a divergência vencedora o ministro Og Fernandes, acompanhado pelos ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti. Eles identificaram uma situação de distinguishing (distinção) suficiente para afastar a incidência da súmula vinculante do STF.

A interpretação é de que o enunciado foi previsto para circunstâncias ordinárias e não alcança os casos em que sonegação fiscal foi alcançada por meio de uma rede de fraudes e falsificações que visavam dificultar a atuação do Fisco.

Por esse motivo, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o STJ têm jurisprudência afastado ocasionalmente a aplicação da Súmula 24 para permitir o andamento de ações penais por crimes tributários.

“A jurisprudência estabelece que havendo embaraço à fiscalização tributária e o cometimento de outros crimes, é possível o afastamento da Súmula Vinculante 24”, resumiu o ministro Og Fernandes.

No caso dos autos, o Fisco não teria como identificar o montante de seu crédito e os reais devedores porque o esquema se baseou em uma complexa estrutura criminosa com uso de dezenas de CNPJs e movimentação de R$ 880 milhões.

“Tais circunstâncias, assim, autorizam, sem nenhuma ressalva, a mitigação da Súmula Vinculante 24, uma vez que é patente o embaraço à fiscalização tributária e os indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal, hipóteses em que o próprio Supremo Tribunal Federal (órgão editor do verbete vinculante) rechaça sua aplicação.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 919.313

Fonte: www.conjur.com.br – 23/11/25 / Foto: Divulgação – Canva