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STF valida filtro de transcendência em recursos no TST

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nesta quinta-feira (9/10), que a Medida Provisória 2.226/01 é válida. Com isso, os ministros declararam que é legítimo o critério de transcendência aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho para avaliar quais casos devem ser julgados pela corte.

STF validou critério de transcendência no TST; caso começou a ser julgado em 2002

O caso é antigo no STF. A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2001 e começou a ser julgada em setembro de 2002, quando o então ministro Maurício Corrêa pediu vista. Em outubro daquele ano foi a vez do ministro Sepúlveda Pertence interromper a análise também por pedido de vista.

Em 2007, o Supremo suspendeu o artigo 3º da MP, a fim de regulamentar a intervenção da União nas causas em que figuram, como autores ou réus, instituições da administração indireta.

O dispositivo suspenso dizia que, havendo acordo ou transação celebrada com o Poder Público, os honorários advocatícios deverão ser pagos pelos clientes dos advogados, e não pelo Estado, ainda que vencido.

O STF, na época, manteve a validade dos artigos 1º e 2º da medida, que modificam a Consolidação das Leis de Trabalho para introduzir, no julgamento de recurso de revista pelo TST, o exame prévio para analisar se a causa oferece “transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica”.

Volta à pauta

O processo ficou parado e retornou ao Plenário Virtual do STF em maio de 2022. Logo depois do voto de Cármen, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque.

Nesta quinta-feira (9/10), o caso foi finalmente julgado e a relatora apresentou seu voto. Para a ministra, as normas previstas pela MP estão sendo aplicadas há mais de 20 anos. Dessa forma, elas já foram incorporadas ao sistema processual e mostraram sua eficácia.

Cármen votou para manter a regra da transcendência e fez um apelo ao Congresso Nacional para disciplinar a matéria. A ministra foi acompanhada por unanimidade.

Assim, os ministros fixaram o seguinte entendimento:

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente prejudicada a presente ação por perda superveniente do objeto. E na parte remanescente, o artigo 1º, que estabeleceu o caput do artigo 896-A da Consolidação das Leis de Trabalho, e também julgou improcedente no mais a ADI para manter eficácia da MP 2.226, não convertida em lei, e que permanece vigente. Formulou apelo ao legislador para que discipline a matéria de forma pormenorizada, como lhe é de competência.

ADI 2.527

Fonte: www.conjur.com.br – 09/10/2025 / Foto: Gustavo Moreno/STF