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STF mantém lei paulista que cassa registro de empresa por uso de trabalho escravo

Por 10 votos a 1, ministros consideraram constitucional norma que impõe sanções a empresas que exploram trabalho escravo direta ou indiretamente

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) entenderam, por 10 votos a 1, que é constitucional a lei do estado de São Paulo que impõe sanções a empresas que usam de forma direta ou indireta trabalho escravo. Entre as penalidades previstas está a cassação da inscrição da empresa no cadastro de contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). O julgamento foi finalizado nesta quarta-feira (9/4).

No entanto, a Corte enfatiza que é necessária a comprovação de que a empresa e o sócio sabiam do uso do trabalho escravo na cadeia de produção. Os ministros acordaram que antes da cassação da inscrição é necessário um processo administrativo com garantias do contraditório e da ampla defesa para empresa e sócio. Além disso, deixa claro que o bloqueio do registro empresarial pode durar até 10 anos.

A Corte delimita que cabe apenas ao Ministério do Trabalho e Emprego caracterizar o trabalho escravo. Assim, a penalidade da lei estadual deve usar a lista federal como referência para penalizar a empresa. A ideia é que não haja usurpação de competência da União pelo estado de São Paulo.

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Prevaleceu os termos do voto do relator, Nunes Marques, que entendeu que o estado de São Paulo está exercendo o seu dever de fiscalização, portanto, dentro de suas atribuições constitucionais.

O julgamento já tinha maioria formada em março deste ano, quando o ministro Gilmar Mendes interrompeu a votação. Nesta quarta-feira (9/4), o ministro aderiu à corrente majoritária.

A ação foi ajuizada Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra artigos da Lei 14.946/2013 do estado de São Paulo assinada pelo então governador Geraldo Alckmin. De acordo com a entidade, a conduta de submeter alguém à condição análoga à de escravo deve ser julgada pela Justiça Federal. Dessa forma, em sua interpretação, a lei de SP “criou juízo de exceção” ao atribuir tal função à Secretaria de Fazenda.

A CNC também apontou usurpação de competência da União para executar a inspeção do trabalho, assim como não poderia estender as sanções aos sócios.

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Em contrapartida, o estado de São Paulo defende que a lei não discute trabalho escravo, mas que se limita a estipular condições para a manutenção da inscrição de empresas comerciais com o propósito de coibir o trabalho em condições análogas às de escravo. Assim, o estado não estaria fazendo inspeção do trabalho. O estado também informou que as penas administrativas só podem alcançar os sócios após processo administrativo voltado a apurar se eles atuaram na gestão do negócio.

A discussão ocorreu na ADI 5465.

Fonte: Portal JOTA / Foto: Banco de imagens