Reforma Trabalhista: Contribuições sindicais e homologação de rescisão contratual
A reforma trabalhista e recentes decisões judiciais, tornou opcional o pagamento das contribuições sindicais (Assistencial, Confederativa, Sindical) etc, que a partir de 11/11/2017, não são obrigatórias, e somente podem ser descontadas, com autorização expressa do trabalhador (por escrito).
Artigo da CLT com alteração da reforma trabalhista.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
A reforma trabalhista revogou (cancelou) o artigo da CLT que estabelecia a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho de mais de um ano.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, não existe mais obrigação legal, ou seja não é mais necessário homologar nos sindicatos laborais a rescisão do contrato de trabalho do empregado, mesmo as rescisões de contrato com mais de 12 (doze) meses de duração.
Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá fazer a quitação das verbas rescisórias direto com o empregado, sem a participação do sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.