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Reclamante de Rondonópolis é condenado a pagar mais de R$ 700 mil de sucumbência

A juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, de Rondonópolis/MT, condenou um trabalhador a pagar mais R$ 700 mil em honorários sucumbenciais a uma empresa de transportes.

Ao julgar o caso, a juiza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco considerou que não havia responsabilidade da administradora no caso, já que ela teria sido contratada pela companhia de transporte – única empregadora para qual o funcionário prestava serviços.

O magistrado ponderou que o autor não poderia ter ficado sem o cumprimento da promessa à qual ele já havia obtido direito por ter atendido aos requisitos necessários. Por essa razão, a juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização substitutiva por causa do cancelamento da viagem.

Sucumbência

Ao analisar os demais pedidos do autor, a magistrada julgou cada um deles improcedentes. Em razão disso, ele condenou o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência equivalentes a 5% do valor de cada uma das reinvidicações feitas pelo funcionário que não foram deferidas pelo juízo. O valor totalizou mais de R$ 700 mil.

“A parte autora é sucumbente quanto aos pedidos de pagamento de diferenças de comissões de venda de veículos, de horas extras, dias de descanso remunerado em dobro, de multa do art. 477 da CLT, de indenização adicional do art 9º da lei 7238/84 e indenização por danos morais.

O autor atribuiu aos pedidos, respectivamente, os valores de R$ 1.143.120,50, R$ 555.066,22, R$ 355.734,50, R$ 94.178,14, R$ 77.084,64 e R$ 12.825.768,00.Sobre todos estes valores atualizados deve o autor pagar honorários de sucumbência no percentual de 5%.”

Processo: 0001922-90.2016.5.23.0021

Confira a íntegra da sentença.