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Rastreamento por GPS permite controle de jornada de trabalho de caminhoneiro

Ele receberá horas extras referentes ao período anterior à Lei dos Caminhoneiros.

 

 

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Três Américas Transporte Ltda. ao pagamento de horas extras a um motorista que dirigia caminhão rastreado por satélite. Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, o monitoramento por GPS permitia saber a localização exata do veículo, o que tornava possível o controle da jornada.

Rastreamento

Na reclamação trabalhista, o motorista afirmou que a empresa tinha efetivo controle de sua jornada por meio do sistema de monitoramento, das rotas pré-determinadas e dos relatórios de viagem.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) deferiu o pedido de pagamento das horas extras no período anterior à vigência da Lei dos Caminhoneiros (Lei 12.619/2012) considerando a jornada das 5h às 22h30min, com dois intervalos de 40 minutos.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão. No entendimento do TRT, a existência de uma sala de rastreamento dos veículos por satélite na sede da empresa não é suficiente para demonstrar o efetivo controle de jornada dos motoristas de carreta de uma frota com aproximadamente 120 veículos.

GPS

Para a relatora do recurso de revista do empregado, ministra Kátia Arruda, o fato de ele prestar serviços de forma externa, por si só, não justifica o seu enquadramento na exceção do artigo 62 da CLT, que trata da matéria. “O rastreamento via satélite, diferentemente do tacógrafo, viabiliza o controle da jornada de trabalho do empregado motorista, pois se realiza mediante aparelho que capta sinais de GPS e permite a transmissão de dados como a localização exata do veículo, o tempo no qual ficou parado e a velocidade em que trafegava”, observou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(AM/CF)

Processo:RR-24327-87.2015.5.24.0002

 

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

 

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FONTE TST