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PGR defende constitucionalidade de medida provisoria que estabeleceu preco minimo para fretes

Para Dodge, valores fixados na tabela dos serviços de transporte de carga caracterizam intervenção excepcional do Estado na ordem econômica.

 

Foto ilustrativa de pneus de caminhao de carga

 

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, enviou manifestação ao Supremo Tribunal Federal sobre duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) protocoladas contra a Medida Provisória (MP) 832/2018, que fixou preços mínimos para o transporte de carga rodoviário. As ADIs iniciadas pela Associação do Transporte Rodoviário de Cargas do Brasil (ATR Brasil) e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) – que atuam predominantemente no transporte de carga a granel – alegam que a MP violou os princípios constitucionais da livre iniciativa, da isonomia, da legalidade, da livre concorrência, da propriedade privada e da defesa do consumidor. A argumentação é de que a regra foi fixada para atender ao pleito dos caminhoneiros que promoveram uma greve nacional em maio do ano passado, mas, na prática, prejudicou a atividade econômica dessas empresas, que utilizam os serviços dos autônomos em larga escala. De acordo com a PGR, a medida não é inconstitucional.

O entendimento é de que a livre iniciativa e a livre concorrência não têm valor absoluto na ordem jurídica e podem ser relativizadas para a salvaguarda de outros preceitos constitucionalmente protegidos. Raquel Dodge cita precedentes do STF nesse sentido e explica: o ato normativo foi editado no contexto específico da greve dos motoristas de carga. A finalidade era adequar a retribuição do serviço prestado, para corrigir distorção do preço decorrente da elevação da oferta e da seguida diminuição da demanda, que gerou a redução dos valores pagos pelo serviço. A PGR defende que o estabelecimento de tabela de preços dos serviços de transporte de carga caracteriza intervenção excepcional do Estado na ordem econômica, com o objetivo de superar a situação de colapso e garantir a remuneração adequada.

“Considerando que a ordem econômica possui a finalidade de garantir a existência digna e deve pautar-se na valorização do trabalho, é legítima a definição de preços mínimos tabelados como forma de conter situação concreta e excepcional de crise no funcionamento do setor econômico de transporte de cargas. A livre iniciativa e a livre concorrência devem ser conciliadas com o princípio da dignidade humana e com a valorização do trabalho, bem como com os demais princípios da ordem econômica”, sustenta a procuradora-geral no documento.

ADC 48 – Raquel Dodge também se manifestou em outra ação em andamento relacionada ao tema de transporte de cargas. Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) no STF para que dispositivos da Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas por terceiros mediante remuneração, fossem declarados constitucionais. A CNT alega que a providência evitaria decisões da Justiça do Trabalho que têm reconhecido o vínculo empregatício entre empresas e trabalhadores autônomos, sob o entendimento de que esse regime de contratação configura terceirização ilícita da atividade-fim. O ministro Roberto Barroso deferiu liminar em julho do ano passado suspendendo a tramitação de ações que discutem vínculo de emprego em transporte de cargas. Para a PGR, a solicitação da confederação é parcialmente procedente.

Em análise preliminar, Raquel Dodge diz que a ADC não é a via adequada para se questionar fundamento fático-probatório ou jurídico-infraconstitucional de decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A avaliação é de que a ausência de controvérsia constitucional impede o conhecimento da ação. Em relação ao mérito, a PGR faz considerações específicas. A primeira é de que a Lei 11.442/2007 dispõe sobre serviço realizado por Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e por Transportador Autônomo de Cargas (TAC), e afirma a natureza comercial da atividade. “O próprio diploma normativo prevê os requisitos para que o transportador, pessoa física ou jurídica, esteja sujeito à sua disciplina”, defende a procuradora-geral.

Outro argumento apresentado é o de que o STF, em dois julgamentos, firmou entendimento no sentido da possibilidade de terceirização de qualquer tipo de atividade econômica, finalística ou não. Diante disso, argumenta Raquel Dodge, a Lei 11.442/2007 é compatível com a Constituição ao prever a possibilidade de terceirização da atividade. A PGR também justifica que a incidência dos dispositivos da norma referentes à prestação de serviços por meio de ETC ou de TAC, agregado ou independente, pressupõe a autonomia. “Os enunciados legais são compatíveis com a Constituição, sendo vazia qualquer discussão em abstrato sobre configuração ou não de relação empregatícia entre o transportador autônomo e o contratante – se há autonomia, não há vínculo de emprego”, argumenta.

No entanto, a avaliação da PGR é de que a declaração de constitucionalidade não deve ter o alcance pretendido pela CNT. Isso, porque não se deve impedir a discussão judicial (individual ou coletiva) sobre a presença ou não dos pressupostos e requisitos para a configuração da relação comercial prevista na Lei 11.442/2007. Raquel Dodge conclui pela revogação expressa da liminar para que, no julgamento do mérito, seja fixado um novo entendimento: a norma não fixa qualquer presunção de autonomia na prestação dos serviços, nem impede o reconhecimento – pelo juízo próprio e competente – de relação empregatícia entre o motorista transportador e seu contratante, seja ele intermediário ou tomador final dos serviços.

Íntegra da manifestação nas ADIs 5956 e 5959

Íntegra da manifestação na ADC 48

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FONTE Secretaria de Comunicação Social | Procuradoria-Geral da República