NTC&Logística participa de audiência pública no TST sobre a aplicação da Súmula 340 ao motorista do TRC

Fonte: NTC&Logística – (04/11/2025)
Entidade defendeu a manutenção do entendimento de que o motorista comissionista deve ter as horas extras calculadas com base apenas no adicional de 50%, conforme a Súmula 340 do TST
No dia 4 de novembro de 2025, foi realizada, no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a audiência pública convocada pelo ministro Cláudio Brandão, nos autos do processo TST-IncJulgRREmbRep–0001010-80.2023.5.09.0654, para discutir se a Súmula 340 do TST se aplica ao cálculo das horas extras do motorista de caminhão que recebe comissões sobre o valor do frete ou da carga transportada.
Na ocasião, o ministro relator deferiu a sustentação oral das entidades e empresas inscritas, que apresentaram suas teses favoráveis e contrárias à aplicação da referida Súmula no cálculo das horas extras do motorista comissionista.
De acordo com a Súmula 340 do TST, o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%, pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Em outras palavras, se o empregado recebe remuneração à base de comissões, no caso de realização de horas extras é devido apenas o adicional de 50% sobre a hora, e não a hora mais o adicional, uma vez que o valor pago a título de comissão já remunera a jornada regular de trabalho.
O entendimento vinha sendo aplicado pacificamente pelo TST, inclusive aos motoristas comissionistas. No entanto, no início deste ano, surgiram divergências entre as turmas da Corte quanto à aplicação da Súmula 340 aos motoristas de caminhão, especialmente nos casos em que a comissão é fixada em valor determinado.
Durante a audiência pública, a NTC&Logística foi representada pelo assessor jurídico, Dr. Narciso Figueirôa Junior, que apresentou a entidade e defendeu a aplicação da Súmula 340 ao motorista do Transporte Rodoviário de Cargas, independentemente de a comissão ser calculada sobre fretes, viagens, valores fixos ou variáveis.
Segundo Figueirôa, o tema é sensível e de grande relevância para os associados da NTC&Logística, sejam entidades sindicais ou empresas do setor. Ele destacou que o segmento enfrenta escassez de mão de obra e que a remuneração variável, por meio de comissões e prêmios, tem se mostrado necessária em alguns ramos do transporte, sendo inclusive uma reivindicação dos próprios motoristas.
O assessor ressaltou ainda as peculiaridades do Transporte Rodoviário de Cargas no Brasil, que opera com margens de lucro reduzidas e é composto majoritariamente por pequenas e médias empresas. Trata-se de um setor com custos fixos e variáveis elevados – como combustível, pneus, veículos, peças e seguros –, que contam com poucos fornecedores e limitada margem de negociação.
Figueirôa também destacou os desafios enfrentados pelo setor, como as exigências rígidas das seguradoras em relação ao gerenciamento de riscos, a concorrência desleal, a elevada carga tributária e o roubo de cargas. Além disso, enfatizou a dificuldade de repassar o aumento dos custos aos embarcadores, em razão da alta competitividade, inclusive com transportadores autônomos.
Mesmo diante dessas dificuldades, o Transporte Rodoviário de Cargas mantém boas práticas de ESG, parcerias sólidas e condições seguras de trabalho para os motoristas.
O assessor jurídico lembrou ainda a escassez de mão de obra no setor, citando dados da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), segundo os quais o Brasil perdeu 1,3 milhão de motoristas de caminhão nos últimos dez anos. Esse fenômeno, segundo ele, é global – também presente nos Estados Unidos, Europa, Alemanha, Reino Unido, México e em outros países da América Latina.
De acordo com dados da IRU (União Internacional de Transportes Rodoviários), entidade da qual a NTC&Logística é associada, a escassez global de motoristas de caminhão soma 3,6 milhões de vagas não preenchidas em 36 países, conforme levantamento de abril de 2025.
Por essas razões, Figueirôa argumentou que a remuneração por comissão é um fator importante para retenção de talentos, oferecendo maior renda e incentivo à profissão.
Ao defender a aplicação da Súmula 340 ao motorista comissionista, ele destacou os seguintes pontos principais:
- a Súmula 340 do TST é genérica e, portanto, aplicável a qualquer empregado comissionista, puro ou misto;
- criar exceção à Súmula é equivocado, pois a atividade do motorista comissionista não difere da de vendedores ou outros profissionais remunerados por comissão;
- a remuneração por comissão do motorista, ainda que vinculada ao frete cobrado ou às viagens realizadas, é expressamente autorizada pelo art. 625-G da CLT, declarado constitucional pelo STF na ADI 5322;
- o TST tem como papel central uniformizar a jurisprudência, prevenir conflitos e evitar o aumento de ações trabalhistas, garantindo segurança jurídica;
- o setor de Transporte Rodoviário de Cargas cumpre a Súmula 340 há anos, e eventual alteração geraria insegurança jurídica e um grande volume de novos processos;
- a estabilidade das relações jurídicas deve ser preservada, uma vez que a Súmula é antiga e amplamente aplicada;
- é incorreto afirmar que a remuneração por comissão gera jornadas extenuantes ou aumenta o risco ao trabalhador, pois o motorista, mesmo comissionista, deve cumprir os repousos legais previstos na CLT, conforme a Lei 13.103/2015 e a decisão do STF na ADI 5322.
A audiência pública ocorreu das 9h às 17 horas e teve como objetivo colher subsídios para o julgamento do processo IncJulgRREmbRep-0001010-80.2023.5.09.0654, cuja decisão, a ser tomada pelo Pleno do TST, terá efeito vinculante – ou seja, o entendimento fixado será aplicado a todos os casos semelhantes no país.
A NTC&Logística, por meio de sua assessoria jurídica trabalhista, continuará acompanhando o tema e informando seus associados sobre este e outros assuntos de interesse do setor de Transporte Rodoviário de Cargas e Logística.
A íntegra da audiência pública está disponível no canal do TST no YouTube, pelo link: https://www.youtube.com/live/slMy0R41BuY?si=ll2zCKUbZgdsqHai