Novas disposições nas inspeções dos equipamentos de transporte de produtos perigosos (Portaria INMETRO N.º 48, de 23 de janeiro
O INMETRO publicou a Portaria INMETRO N.º 48, de 23 de janeiro de 2018, que aborda assunto de grande importância no segmento de transporte de produtos perigosos.
O assunto em questão é relacionado a recusa nas inspeções que alguns transportadores estavam enfrentando, pela falta da inscrição do grupo de produtos na plaqueta do fabricante. Diante desse fato, a ABTLP iniciou um pleito junto ao INMETRO visando o estabelecimento de diretrizes viáveis para cenário atual.
Os pontos que destacamos referente a Portaria INMETRO N.º 48/2018 são:
1 – Foi criado a figura da "Família de Tanque de Carga" que corresponde ao conjunto de modelos de tanque de carga, fabricados por um mesmo fabricante e mesma unidade de produção, com especificações técnicas próprias estabelecidas através de características construtivas similares, ou seja, projeto técnico, memorial descritivo, processo produtivo, e demais requisitos normativos similares. Além de conglomerar as combinações de Grupos de Produtos Perigosos.
2 – Os equipamentos rodoviários novos, cuja inspeção de construção ainda esteja sendo realizada com base na Portaria Inmetro n.º 91/2009, deverão ter inseridos na placa de identificação do fabricante a inscrição "FAMÍLIA x (inserir a família de tanque de carga)".
Não sendo mais permitido a inserção de combinações de grupos de produtos perigosos nas placas de identificação dos fabricantes, uma vez que os mesmos estarão identificados na codificação da FAMÍLIA correspondente.
3 – Referente as inspeções periódicas, o organismo de inspeção acreditado (OIA-PP) deverá preencher o Campo 16 do CIPP considerando a família identificada na placa de identificação do fabricante e as informações do transportador referentes aos grupos de produtos perigosos a serem transportados.
4 – Ainda sobre as inspeções periódicas (com base na Portaria INMETRO N.º 48/2018):
a) Na inspeção periódica de equipamentos rodoviários que foram fabricados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que possuem especificados na placa de identificação do fabricante os grupos aptos a transportar e/ou os regulamentos técnicos (RT) ou os regulamentos técnicos da qualidade (RTQ) com base nos quais se deu a construção, o Campo 16 do CIPP deverá conter no máximo os grupos de produtos perigosos contidos na placa de identificação do fabricante e/ou nos respectivos regulamentos.
b) Na inspeção periódica de equipamentos rodoviários que foram construídos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria, tendo por base o RTQ 7c aprovado pela Portaria Inmetro n.º 91/2009 e que possuem placa de identificação do fabricante sem a especificação dos grupos aptos a transportar, o OIA-PP deverá preencher o Campo 16 do CIPP compatibilizando a pressão máxima de trabalho admissível (PMTA) do equipamento rodoviário com a família especificada no Anexo A da Portaria Inmetro n.º 16/2016, para definição dos grupos aptos a transportar.
c) Na inspeção periódica de equipamentos rodoviários que foram construídos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que não possuem a placa de identificação do fabricante, e este fabricante ainda existe, o proprietário do equipamento rodoviário deve buscar junto ao fabricante as informações de projeto necessárias para que a inspeção periódica seja realizada. O OIA-PP deverá preencher o Campo 16 do CIPP contendo no máximo os grupos de produtos perigosos formalmente declarados pelo fabricante.
d) Na inspeção periódica de equipamentos rodoviários que foram construídos anteriormente à entrada em vigor desta Portaria e que não possuem a placa de identificação do fabricante, e este fabricante não existe mais, o OIA-PP poderá preencher o Campo 16 do CIPP de acordo com a declaração formal do transportador ou do proprietário do equipamento rodoviário, referente aos grupos de produtos perigosos a serem transportados.
Sendo que para esta situação, foi estabelecido que após 24 (vinte e quatro) meses da data de publicação desta Portaria, ficarão impedidos da realização de inspeção periódica os equipamentos rodoviários cuja condição de identificação se enquadrem no disposto no caput.
e) Para toda inspeção periódica de equipamentos que transportam qualquer produto perigoso do grupo 27, o OIA-PP deverá exigir do transportador ou do proprietário do equipamento rodoviário, declaração formal de que tem ciência da necessidade de verificar e garantir junto ao embarcador a compatibilidade do equipamento rodoviário com as características específicas dos produtos perigosos que serão transportados.
5 – Outro ponto importante é que para os equipamentos rodoviários novos, construídos após a entrada em vigor desta Portaria, os fabricantes dos equipamentos rodoviários deverão obrigatoriamente disponibilizar ao cliente o livro de registros (data-book) dos equipamentos rodoviários.
6 – Todas as atribuições citadas nos itens anteriores, relacionadas a figura dos Fabricantes, estão dispostas na Portaria INMETRO N.° 16, de 14 de janeiro de 2016.
Lembrando que a Portaria INMETRO N.º 48/2018 já está em vigor e sua fiscalização do cumprimento de suas disposições em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.