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Não incide contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado

NATUREZA DA VERBA.

Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado. De acordo com a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a parcela não faz parte do salário de contribuição, pois não se destina a retribuir qualquer trabalho.

A decisão foi tomada na ação de um mecânico, demitido após prestar serviços por 32 anos. Ao deferir parte das parcelas pedidas pelo empregado, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Formiga (MG) determinou expressamente o recolhimento previdenciário sobre as que incidiam sobre o aviso-prévio indenizado. O Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

O relator do recurso de revista da White Martins, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a Lei 9.528/1997 alterou a Lei da Previdência Social (Lei 8.212/1991), embora tenha excluído o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário de contribuição (artigo 28, parágrafo 9º), também alterou esse conceito.

O inciso I do artigo 28 define como salário de contribuição a totalidade dos rendimentos pagos durante o mês “destinados a retribuir o trabalho”. O aviso-prévio indenizado, portanto, não se enquadra na definição, por não retribuir trabalho prestado.

O ministro lembrou ainda que uma instrução normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (IN MPS/SRP 3/2005) dispõe expressamente que as importâncias recebidas a título de aviso-prévio indenizado não integram a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária (artigo 72, inciso VI, alínea "f"). A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-10889-34.2017.5.03.0058

 

FONTE Revista Consultor Jurídico