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Medida Provisoria da Liberdade Economica

 

O governo federal publicou nesta semana a Medida Provisória nº 881, cuja finalidade precípua é a instituição da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (DDLE). A declaração buscou, por seu turno, estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. Trata-se, sem dúvida, de notícia alvissareira, considerada a elevadíssima carga burocrática que assola nosso país.

Não é exagero afirmar que o brasileiro tem adoração por carimbos, preferencialmente se oriundos do poder público. Motivo pelo qual se mostra digna de elogios qualquer ideia que devolva o mercado efetivamente à livre iniciativa, como determinado pela Constituição Federal (art. 170), relegando ao Estado o papel subsidiário que sempre deveria ter tido.

Nesta senda, o artigo 2º da MP 881 elenca como seus princípios norteadores: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular; e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

As primeiras impressões são positivas, sobretudo por se tratar de normas vocacionadas à aceleração do desenvolvimento econômico

As normas jurídicas da MP 881 podem ser divididas, basicamente, em três grupos. O primeiro deles diz o que é a declaração de direitos de liberdade econômica propriamente dita, constante do artigo 3º. Nela são arrolados direitos garantidos a pessoas naturais ou jurídicas, os quais são considerados essenciais ao desenvolvimento e o crescimento econômico do país. Entre os vários direitos arrolados na declaração, um merece especial destaque.

Trata-se do direito relacionado com os denominados atos públicos de liberação da atividade econômica, definidos no artigo 1º, § 5º, como sendo os documentos exigidos como condição prévia para o "exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros".

Consoante dispõe o artigo 3º, IX, da MP 881, resta assegurado o direito de que nos requerimentos dos atos públicos de liberação da atividade econômica, após apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o poder público informará ao particular um prazo máximo para a devida análise da documentação apresentada, findo o qual sem expressa manifestação do poder público, será considerado aprovado tacitamente o pleito para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas na lei.

Nos parágrafos 7º e 8º do artigo 3º, são mencionadas restrições na aplicação do art. 3º, IX, como no caso em que a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública (art. 3º, § 7º, III) ou quando o pleito for deduzido por agente público ou por alguém que com ele tenha parentesco, nos casos de solicitação dirigida a autoridades do órgão ou entidade em que desenvolva suas atividades funcionais (art. 3º, § 8º). Tal regramento sobre os atos públicos de liberação da atividade econômica são aplicáveis prioritariamente à União (art. 1º, § 4º), somente se estendendo aos demais entes federados nos casos de liberação derivada ou delegada pela União a Estados, ao DF ou a municípios ou, ainda, quando tais entes federados decidirem, por atos próprios, se vincularem ao referido art. 3º, IX.

Segundo o art. 16 da MP 881, a eficácia do art. 3º, IX "fica suspensa pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória, e, encerrado esse prazo, será passível de responsabilização administrativa o agente público competente para análise dos atos públicos de liberação da atividade econômica que negar a solicitação do particular sem justificativa plausível e indeferi-la com o objetivo único de atender aos prazos previstos em regulamentação".

Outro grupo de normas contidas na MP 881 diz com o dever de o Poder Público, no exercício de regulamentação de norma público de direito econômico, evitar o abuso do poder regulatório. Com isso, ficam vedadas práticas públicas como a criação de reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes (art. 4º, I) ou de privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos (art. 4º, III); a exigência de especificação técnica desnecessárias (art. 4º, IV); a redação de enunciados que inibam a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco (art. 4º, V); e a introdução de limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas (art. 4º, VIII).

O terceiro grupo de normas contidas na MP 881 diz com a chamada análise de impacto regulatório, prevista no art. 5º, segundo o qual na expedição de "atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico".

Tais novidades demandarão muita reflexão jurídica, mas as primeiras impressões são positivas, sobretudo por se tratar de normas vocacionadas à aceleração do desenvolvimento econômico de nosso país. Com a palavra, o Congresso Nacional.

 

Rafael Maffini é sócio-diretor do Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados; professor adjunto de Direito Administrativo e Notarial do Departamento de Direito Público e Filosofia do Direito da UFRGS e professor permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS.

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

 

FONTE Valor Economico