Sindetrans - Sindicato das empresas de transportes de cargas de Ribeirão Preto e Região

Notícias

  1. Home
  2. Notícias
  3. Majoração das Alíquotas do ICMS para 2023 – alterações

Majoração das Alíquotas do ICMS para 2023 – alterações

 

 

Após as reduções do teto da alíquota de ICMS para bens e serviços considerados essenciais como Combustíveis, Energia Elétrica e de Comunicação, através da Lei Complementar 194/2022, as Unidades Federadas sentiram o impacto na arrecadação do ICMS.

Tendo em vista que as Unidades de Federação são autônomas, reuniram-se no COMSEFAZ (Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal), a fim de encontrar uma solução para reequilibrar a arrecadação dos Estados e do Distrito Federal.

A solução encontrada foi a majoração das alíquotas “padrão” internas de ICMS, cujo até então estavam fixadas entre 17% e 18%.

Ao apagar das luzes de 2022, muitos Estados da União se manifestaram com a majoração de suas alíquotas internas de ICMS.

Respeitando o período nonagesimal (90 dias) contados da data de sua publicação, as novas alíquotas internas entrarão em vigor entre Março e Abril/2023 para alguns estados, exceto para o Ceará no qual entrará em vigor apenas em 01.01.2024.
 
Dado as alterações das alíquotas “padrões” internas, ressalta-se da importância que haja a devida atualização delas em seu Sistema ERP a partir das datas de vigência inicial.

Outro ponto importante a ressaltar quanto a mudança das alíquotas é que ainda que sua empresa não esteja inscrita nestas Unidades de Federação para saída destes Estados, deverá ser observado quando for remetida mercadorias ou prestação de serviço de transporte destinadas a estes Estados com destino a um “não-contribuintes” do ICMS, tendo em vista que neste caso deverá ser calculado o DIFAL (Diferencial de Alíquotas) e a utilização da alíquota correta será de suma importância.

Referente aos Estados que até o momento não alteraram suas alíquotas internas, ainda que haja o pronunciamento por eles no decorrer deste ano de 2023 as novas alíquotas somente poderão entrar em vigor a partir de 2024, tendo vista que estes Estados deverão seguir além do período nonagesimal (90 dias), tratando-se de majoração de alíquotas não poderão ser inseridos no mesmo exercício, conforme determina o Princípio da Anterioridade, descrito no Artigo 150, inciso III, alínea b da Constituição Federal de 1988.

FONTE PB Contabilidade Integrada