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Gilmar nega suspender a tramitação da MP da "liberdade econômica"

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta quarta-feira (5/9) dois mandados de segurança que questionavam a tramitação da Medida Provisória 892/2019, conhecida como a da "liberdade econômica”. 

 

Gilmar nega suspender tramitação da "MP da Liberdade Econômica" Dorivan Marinho/SCO/STF

 

Com a decisão, o ministro manteve a versão do projeto aprovada pelo Senado como a que irá para sanção presidencial.

Na primeira ação, apresentada pelo senador Fabiano Contarato (Rede-ES), o ministro explicou que, segundo a jurisprudência do STF, o mandando de segurança preventivo, impetrado por parlamentar, apenas é cabível em duas hipóteses.

"Quando houver vício no processo legislativo constitucional e quando a proposição legislativa contiver disposição tendente a abolir cláusula pétrea da CF/88. No caso, não se revelam presentes quaisquer vícios formais concernentes ao devido processo legislativo constitucionalmente assegurado", disse.

Gilmar afirmou também que também não se verifica que a MP 881/2019 e o PLV 21/2019 se afiguram materialmente tendentes a abolir as cláusulas pétreas previstas na CF. 

Na ação, o senador que questionava as emendas aprovadas pelo Congresso à medida provisória e que não tinham relação com o tema original da proposta –seriam, portanto, os famosos jabutis que são proibidos pelo STF.

Questões internas
No outro mandado, que questionava a decisão do Senado de considerar emendas que liberavam o trabalho aos domingos e feriados para todas as categorias, sem necessidade de acordo coletivo, como matéria estranha, Gilmar entendeu que o caso se trata de questão interna do Legislativo e, portanto, não cabe ao Judiciário interferir.

“No caso em exame, inegável que o ato coator baseia-se em construção regimental, reputando-se, portanto, de natureza interna corporis e insuscetível, neste momento, de controle por esta Corte, em sede de mandado de segurança”, disse.

 

Clique aqui para ler a decisão no MS 36.625
Clique aqui para ler a decisão no MS 36.653

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

 

FONTE Revista Consultor Jurídico