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Despesas com pessoal geram créditos de PIS/Cofins

A Justiça Federal do Rio de Janeiro concedeu liminar a uma empresa que lhe garante o direito a créditos de PIS e Cofins sobre despesas com pessoal que foram acordadas em convenção coletiva. Trata-se, segundo especialistas, da primeira decisão favorável ao pleito dos contribuintes no Estado.

São raras as decisões favoráveis envolvendo convenção coletiva. Outra liminar foi concedida recentemente pela 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal (JEF) Adjunto de Sete Lagoas (MG). Beneficia uma fábrica de tecelagem.

Em ambos os casos, os contribuintes usam como precedente decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo. Naquela ocasião, os ministros entenderam que o conceito de insumo, para créditos tributários, deve ser interpretado conforme os princípios da essencialidade e da relevância (Tema 779, REsp 1.221.170).

No caso do Rio de Janeiro, o contribuinte tentou aproveitar créditos de PIS e Cofins, com base na leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, sobre valores gastos com alimentação, vestimenta e plano de saúde dos trabalhadores, mas a tentativa foi barrada pela Receita Federal, com o argumento de que essas despesas não se enquadram no conceito de insumo (processo nº 5004629-49.2026.4.02.5101).

Para a Receita, com base na Instrução Normativa (IN) nº 2.121, não são considerados insumos os gastos que se destinem a viabilizar a atividade dos empregados, “tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida”. Essa ressalva foi incluída na IN em abril de 2025.

Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Divulgação – Canva