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Decisão de grande importância para o setor, pois implica no respeito aos limites da responsabilização objetiva do empregador

Decisão de grande importância para o setor, pois implica no respeito aos limites da responsabilização objetiva do empregador em acidentes de trabalho.


Seguem decisões muito importantes de um mesmo processo, que tramitou perante o TRT da 3ª. Região, que é de Minas. Lá é o berço do protecionismo. De lá vieram Mauricio Godinho Delgado ( ministro do TST ) e outros. Acho importante a publicação. 

O Juiz da 48ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte afastou a responsabilização objetiva da empregadora em um acidente de transito em que o autor da ação, então motorista, foi envolvido, ao reconhecer que a culpa do acidente foi de um terceiro, que provocou o infortúnio ao invadir a  pista contrária e colidir contra o veículo dirigido por aquele, bem como contra um outro caminhão que seguia à sua frente.

Prevaleceu, assim, a tese da defesa da empresa, no sentido de que a empregadora não tinha o dever de indenizar moral ou materialmente o motorista, pois não deu causa ao acidente ou mesmo, de forma indireta, levou à sua ocorrência, seja por ação ou omissão.  Ao contrário, todo o ocorrido decorreu da ação de um outro motorista que trafegava pela mesma Rodovia, mas em sentido contrário, o que é conhecido como “fato de terceiro”.

Essa decisão é de grande importância para o setor, pois implica no respeito aos limites da responsabilização objetiva do empregador em acidentes de trabalho.

Mas o autor recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, que negou provimento ao recurso em sessão de julgamento ocorrida no ultimo dia 03 de julho de 2019.

Em seu recurso, o autor insistia em ver reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, por entender que sua atividade profissional era de risco, mesmo sendo reconhecida a culpa de terceiro.

No entanto, a Turma do Tribunal que julgou o recurso, composta por três desembargadores, reconheceu a ocorrência de fato de terceiro e afastou, novamente, o dever de indenizar do empregador.  E, ato continuo rejeitou o pedido de aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, pois não enquadrou a atividade de condução de veiculo como de risco.

Ao responder ao recurso do trabalhador, a empresa apresentou em suas contrarrazões pesquisas de Fórum de Segurança no Trânsito que apontaram os acidentes com caminhões como o número mais baixo de ocorrências. Em primeiro lugar, encontravam-se os acidentes com motos. Ainda, referida manifestação destacou a importância e a qualificação de um motorista de carreta, que é um motorista profissional, cujos requisitos para obtenção da CNH são os mais complexos, o que revela o alto grau de preparo para a atividade.

Assim, foram duas vitórias ao setor: a primeira, o reconhecimento da culpa de terceiro, e, a segunda, a inexistência de risco acima da média, para os motoristas profissionais.

A decisão pode ser consultada no link abaixo.

A defesa da empresa acionada foi patrocinada pelo Escritório Codignotte Arcaro.

Leia a decisão clicando aqui.