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Contribuintes obtêm sentenças contra novas regras para dividendos

As empresas conseguiram duas importantes decisões de mérito na disputa com a Fazenda Nacional sobre a tributação de dividendos. Uma das sentenças garante isenção a um escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional. A outra beneficia 35 mil companhias vinculadas à Associação Comercial do Paraná (ACP) e adia para abril o prazo para deliberarem sobre a distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer das decisões.

A discussão envolve a Lei nº 15.270, de 2025. A norma institui a tributação de dividendos como forma de compensar a isenção do Imposto de Renda (IRPF) para quem ganha até R$ 5 mil. Ela estabeleceu o prazo de 31 de dezembro para as empresas aprovarem a distribuição dos valores referentes a 2025 e evitarem a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Nas sentenças concedidas aos contribuintes, porém, os juízes afirmam que a lei editada no fim do ano passado é incompatível com a legislação societária. O tema já foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) que, em liminar, estendeu até 31 de janeiro o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos referentes a 2025. Os ministros devem voltar ao assunto em maio (ADI 7912 e ADI 7914).

No caso da Associação Comercial do Paraná, a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, já havia dado liminar favorável. Na visão da magistrada, a exigência feita pela Lei nº 15.270, de 2025, é “juridicamente impossível”.

“O conflito não é interpretativo, mas estrutural. Se o exercício social coincide com o ano-calendário, a assembleia geral ordinária somente pode ser convocada e realizada entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026. A deliberação sobre dividendos de 2025, portanto, juridicamente não pode ocorrer em 31 de dezembro de 2025, quando o próprio exercício ainda não se encerrou”, afirma ela, na sentença.

Por isso, segundo a juíza, a imposição legal não pode ser cumprida, porque no final de dezembro do ano passado “não há lucro líquido definitivamente apurado”. “Não há balanço patrimonial fechado. Não há demonstrações financeiras consolidadas conforme exigências contábeis e societárias. Não há documentos disponibilizados nos termos do artigo 133 da Lei nº 6.404/76.”

Cristiane lembra ainda, na decisão, da regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo estabelece que “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado” (processo nº 1145663-06.2025.4.01.3400).

Fonte: Valor Econômico por Assessoria Jurídica Tributária da FETCESP / Foto: Banco de Imagens – Canva