COMUNICADO SINDETRANS: Contribuição Sindical e Homologação
O SINDETRANS - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO, vem recebendo muitas ligações e e-mail, solicitando informação sobre os novos procedimentos para recolhimento da contribuição sindical dos empregados e homologações de rescisão de contrato de trabalho.
Na tentativa de ajudar a entender melhor as alterações legislativas, segue abaixo resumo explicativo:
Contribuição sindical dos empregados.
Com relação a contribuição sindical dos empregados, é importante informar que a contribuição sindical não foi extinta, o que mudou com a reforma trabalhista é que a partir deste ano, o empregado tem que autorizar por escrito o desconto em seu salário da contribuição.
A empresa continua obrigada a descontar a contribuição sindical do empregado, mas somente dos empregados que autorizarem o desconto. A empresa que efetuar o desconto sem autorização do empregado estará descumprindo o previsto no artigo 545 da CLT, e poderá ser autuada e ter que devolver ao trabalhador o valor descontado indevidamente.
Artigo da CLT com alteração da reforma trabalhista.
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria”.
As demais contribuições (Assistencial, Confederativa, Negocial) etc, também não são obrigatórias, e somente podem ser descontadas dos associados do sindicato.
“Sumula vinculante 40 do STF, precedente normativo 119, orientação jurisprudencial nº 17, Súmula 666 do T.S. T - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, que prevê o desconto apenas para os associados do sindicato, sendo proibido o desconto sem autorização por escrito do empregado”.
Homologações das rescisões contratuais.
A reforma trabalhista revogou (cancelou) o artigo da CLT que estabelecia a obrigatoriedade da homologação das rescisões de contrato de trabalho de mais de um ano.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, data da entrada em vigor da reforma trabalhista, não existe mais obrigação legal, ou seja não é mais necessário homologar nos sindicatos laborais ou Ministério do Trabalho, a rescisão do contrato de trabalho do empregado, mesmo as rescisões de contrato com mais de 12 (doze) meses de duração.
Assim, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá fazer a quitação das verbas rescisórias direto com o empregado, sem a participação do sindicato profissional ou Ministério do Trabalho.
Mas caso as partes queiram (empregado e empregador), poderão continuar a fazer as homologações no sindicato profissional.
Para maiores informações, entrar em contado com Dr. Aldo Codignotte Pires, Telefone 19 – 99112-6630, departamento jurídico do SINDETRANS.
Atenciosamente,
CARLOS HUMBERTO MONASSI
PRESIDENTE – SINDETRANS