COMUNICADO CONVENCAO COLETIVA GUAIRA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2018 / 2019
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS E CONDOMINIOS OU CONSÓRCIO DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIAO.
SINDICATO PATRONAL:
SINDETRANS (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO).
ÍNDICE
- 1º - VIGÊNCIA E DATA-BASE
- 2º - ABRANGÊNCIA
- 3º - PISOS SALARIAIS
- 4º - DO REAJUSTE SALARIAL
- 5º - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- 6º - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- 7º - DESCONTOS DO D.S.R. E/ OU FERIADOS
- 8º - COMUNICAÇÃO A EMPREGADO
- 9º - NÃO INTEGRAM AO SALÁRIO
- 10º - REFEIÇÕES E PERNOITES
- 11º - CESTA BÁSICA
- 12º - COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
- 13º - DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO E ATÉ 04 (QUATRO) HORAS EXTRAS
- 14º - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- 15º - ADIANTAMENTO DE VIAGENS
- 16º - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
- 17º - AUXILIO FUNERAL
- 18º - DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
- 19º - DO SEGURO DE VIDA FACULTATIVO
- 20º - ABONO APOSENTADORIA
- 21º - SALÁRIO ADMISSÃO
- 22º - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- 23º - ANOTAÇÕES EM CARTEIRAS PROFISSIONAIS
- 24º - JUSTA CAUSA
- 25º - DA PROIBIÇÃO DE CARONAS
- 26º - DEVERES DO EMPREGADO
- 27º - USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
- 28º - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA INTEGRAL
- 29º - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
- 30º - FOLGA
- 31º - DA JORNADA DE TRABALHO
- 32º - DA POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO INTERVALDO INTRAJORNADA
- 33º - FALTAS ABONADAS
- 34º - FALTAS E AFASTAMENTO POR DOENÇA
- 35º - TRABALHADOR ESTUDANTE
- 36º - PAPELETA, DIÁRIO DE BORDO, FICHA DE TRABALHO EXTERNO, INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
- 37º - AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- 38º - FERIAS
- 39º - ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS
- 40º - EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO (EPI)
- 41º - UNIFORME
- 42º - DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE ALCOOL E DROGAS
- 43º - QUADRO DE AVISOS
- 44º - MENSALIDADES SINDICAIS
- 45º - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
- 46º - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
- 47º - DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
CLAUSULA 48º - COMPROMISSO E DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
CLAUSULA 49º - DO FORO DE ELEIÇÃO
CLAUSULA 50º - MULTA
FIM DO ÍNDICE
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2018 / 2019
SINDICATO PROFISSIONAL:
SINDGUÁ - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MOTORISTAS, TRATORISTAS E OPERADORES DE MÁQUINAS DAS USINAS DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DESTILARIAS E CONDOMINIOS OU CONSÓRCIO DE EMPREGADORES AGRÍCOLAS DE GUAÍRA E REGIAO.
Sediado na Rua 38 , nº 111, bairro Campos Elíseos, cidade Guaíra, estado São Paulo, país Brasil, cep 14.790/000, Fone 17 3331.8120, CNPJ 03.900.823/0001-61, certidão sindical 913.008.140.90194-8, representado por Alfeu Ribeiro Guimaraes.
SINDICATO PATRONAL:
SINDETRANS (SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO).
Sediado no Rua Bruno Malfará, nº811, bairro Parque Industrial Avelino Alves Palma, cidade Ribeirão Preto , estado São Paulo, país Brasil, cep 14077/270, Fone 16-3628.6200, CNPJ 51.827.301/0001-24, certidão sindical 000.003.283.02931-0, representado por seu presidente Carlos Humberto Monassi.
Tem entre si justo e acordado, consoante deliberação de suas Assembleias Gerais Extraordinárias e na forma de suas disposições estatutárias vigentes, a consolidação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, nos limites de sua representação e da base territorial de cada sindicato participante, nos termos das Cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s). Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores nas Empresas de Transporte Urbano, Passageiros e Fretamento, Intermunicipal e Interestadual, Cargas Secas e Molhadas, Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas de Usinas de Açúcar e álcool e Destilaria, EXCETO CEGONHEIROS Com abrangência territorial em *São Paulo: Bento Quirino, Cajuru, Cássia Dos Coqueiros, Cravinhos, Guaíra, Guatapará, Ipuã, Luiz Antônio, Miguelópolis, Santo Antônio Da Alegria, São Simão, Terra Roxa e Viradouro.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
Para os Salários Normativos ficam estabelecidos os seguintes valores a partir de 01/07/2018 com reajuste de 2% (dois por cento), cujo os pisos passam a ser fixados nos valores abaixo explicitados:
PISOS SALARIAIS |
|
MOTORISTA ( TREMINHÃO / RODOTREM / BITREM ) (dois mil, cento o oito reais e cinquenta centavos) |
R$2.108,50 |
MOTORISTA DE CARRETA ( VEÍCULO PESADO ) (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos) |
R$1.834,53 |
MOTORISTA ( PRANCHA / MUNKEIRO / PLATAFORMA ) (mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos) |
R$1.717,56 |
MOTORISTA TRUCK (SEMI PESADO) (mil, setecentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos) |
R$1.717,56 |
MOTORISTA GERAL (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sete centavos) |
R$1.647,07 |
MOTORISTA ( VEÍCULO LEVE ) (mil, trezentos e noventa e sete reais e onze centavos) |
R$1.397,11 |
ARRUMADOR (mil, trezentos e doze reais e dezenove centavos) |
R$1.312,19 |
AJUDANTE DE MOTORISTA (mil, cento e setenta e um reais e trinta e oito centavos) |
R$1.171,38 |
OPERADOR DE MÁQUINAS (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) |
R$1.648,67 |
GUINCHEIRO (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) |
R$1.648,67 |
TRATORISTA (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) |
R$1.648,67 |
AJUDANTE GERAL (mil, cento e setenta e um reais e trinta e oito centavos) |
R$1.171,38 |
OPERADOR DE EMPILHADEIRA (mil, seiscentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) |
R$1.648,67 |
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO (mil, cento e setenta e um reais e trinta e oito centavos) |
R$1.171,38 |
ASSISTENTE OU ENCARREGADO ADMINISTRATIVO (dois mil, e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) |
R$2.079,67 |
CONFERENTE (mil, quatrocentos e seis reais e setenta e dois centavos) |
R$1.406,72 |
VIGIA (mil, cento e setenta e um reais e trinta e oito centavos) |
R$1.171,38 |
Parágrafo 1º: Motorista de Veículo Pesado (Motorista de Carreta) é o condutor de Veículo Automotor Trator Articulado, em que seja atrelado implemento do tipo reboque ou semirreboque e cuja capacidade de carga útil exceda a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
Parágrafo 2º: Motorista de Veículo Semipesado é o condutor de Veículo Automotor destinado ao transporte de Carga, cuja capacidade de carga útil esteja compreendida entre 3.501 (três mil quinhentos e um) a 18.000 (dezoito mil) quilos e que possua a gradação "C", "D", ou "E" em sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
Parágrafo 3º: Motorista de Veículo Leve é o condutor de Veículo Automotor, destinado ao transporte de Carga, provido de dois ou três eixos e cuja capacidade de carga útil não exceda a 3.500 (três mil e quinhentos) quilos, independente da gradação de sua Carteira Nacional de Habilitação (C.N.H.).
Parágrafo 4º: Somente será considerado motorista de treminhão/ rodotrem/ bitrem:
1 - Aquele que trabalhar exclusivamente com este tipo de veículos,
2 - O Motorista de Carreta que dirigir esporadicamente treminhão/rodotrem/ bitrem não é considerado nesta categoria, mas receberá uma diferença proporcional ao tempo que trabalhou nestes veículos,
3 - A proporcionalidade de hora trabalhada com este tipo de veículo será calculada na base de 15 % (quinze por cento) a maior, pois é este percentual o existente entre os pisos das duas categorias.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a partir de 1º. de julho de 2018 reajuste salarial de 2% (dois por cento) para os empregados, a ser aplicado nos salários praticados em março/2018.
Parágrafo 1º: Para os empregados das categorias abrangidas por esta Convenção Coletiva que percebiam salários até R$ 4.100,00, será aplicado reajuste num percentual de 2% (dois por cento), sobre os salários do mês março de 2018.
Parágrafo 2º: Para os salários superiores a R$ 4.100,00, fica garantido o reajuste salarial no importe R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
Parágrafo 3º: Poderão ser compensadas, com o reajuste aqui convencionado, todas e quaisquer antecipações espontâneas e / ou compulsórias, havidas durante o período de 1º de maio de 2018 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial ou aqueles que foram ajustados mediante condição expressa de não compensação.
Parágrafo 4º: As partes reconhecem que inexistem índices ou resíduos inflacionários a serem concedidos aos trabalhadores nos anos anteriores a vigência desta convenção.
Parágrafo 5º: As empresas pagarão aos seus empregados um abono, em valor equivalente a 2% (dois por cento), do salário do mês de maio de 2018 e junho/2018, que deverá ser pago até o 5° dia útil de agosto de 2018.
Parágrafo 6º: O abono ora ajustado tem caráter meramente indenizatório, não se integrando, portanto, para nenhum efeito, à remuneração do Empregado.
Parágrafo 7º: O abono previsto acima será devido a todo trabalhador admitido antes de maio/18 e que estejam trabalhando na empresa, em férias ou afastados por qualquer motivo, no mês de julho/2018.
Parágrafo 8º: As empresas que reajustaram os salários em 2%, em maio/2018 e junho/2018 estão isentas do pagamento do abono, referente ao mês em que houve aplicação do reajuste.
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos dos salários deverão ser efetuados até o quinto dia útil do mês seguinte. O adiantamento salarial será opção do empregado, sendo que as empresas deverão conceder o adiantamento até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados o comprovante de pagamento, que deverá conter a identificação da empresa, com clara discriminação de todas as verbas pagas (salários, comissões, PTS, abonos, produtividade, quantidade e valor das horas extras, etc.), bem como os descontos efetuados de forma distinta (INSS, IRRF, pensão alimentícia, convênios médicos, adiantamentos quinzenais (vales), mensalidades associativas, etc.), a fim de evitar o salário complessivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS DO D.S.R. E/ OU FERIADOS
Salvo condições mais favoráveis existentes, a ocorrência de 1 (um) atraso ao trabalho, durante a semana, desde que não superior a 10 (dez) minutos, não acarretará desconto do D.S.R. e ou feriado correspondente, sendo que esses atrasos deverão ser compensados no mesmo dia, ou durante a semana de sua ocorrência, salvo a existência de outro critério, estabelecido entre a empresa e o empregado.
CLÁUSULA OITAVA – COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO
As comunicações e as advertências feitas pelo empregador ao empregado deverão ser por escrito:
- Em caso de faltas, individuais ou coletivas, discriminá-las com detalhes, principalmente quando delas advierem algum tipo de punição;
- Em caso de dispensa sem justa causa.
CLÁUSULA NONA –– NÃO INTEGRAM AO SALÁRIO
As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxilio alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLAUSULA DÉCIMA – REFEIÇÕES E PERNOITES
As diárias terão os seguintes valores a vigorar a partir de 01 de julho de 2018.
- ALMOÇO – R$ 18,67 Será pago ao motorista, e a cada ajudante de motorista, quando em serviços externos, em percursos que ultrapassem viagens acima de 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, sendo facultativo às empresas a concessão desse reembolso através de vale-refeição ou, quando não aceitos pelo comércio, através de antecipação em dinheiro.
- JANTAR – R$ 18,67 – Será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, além do valor do almoço, quando em viagens a serviço da empresa, em percursos que ultrapassem 50 (cinquenta) quilômetros da sede da empresa, quando na pressuposição de retorno após às 20 horas ou pernoite.
- PERNOITE – R$ 22,81 – Este valor já inclui o café da manhã e será pago ao motorista e a cada ajudante de motorista, quando em viagens a serviço da empresa, e em razão de sua natureza e da limitação de sua jornada de trabalho, implique em retorno no dia posterior.
d) CAFÉ DA MANHÃ - R$ 9,55 - Este valor será pago quando o empregado for iniciar viagem entre 03:00 e 06:00 horas, não tendo recebido pernoite.
Parágrafo 1º: As importâncias pagas acima, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, reembolso de despesas, auxilio alimentação, diárias para viagem, que passam a vigir a partir da data da assinatura desta CCT, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Parágrafo 2º: Cabe exclusivamente ao empregado a responsabilidade e a liberdade de como e onde pernoitará.
Parágrafo 3º: Da mesma forma é de responsabilidade do empregado o cumprimento do intervalo para descanso e refeição, intrajornada.
Parágrafo 4º: Ficam ressalvados os casos daquelas empresas, que já fornecem os benefícios supra ajustados, em suas sedes de origem e de destino das viagens, desde que assegurem, no mínimo, vantagens semelhantes, tais como, alojamentos, refeitórios, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão gratuita e mensalmente aos empregados uma cesta básica, ou vale-alimentação no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), este no valor de uma cesta composta com o conteúdo abaixo, a serem entregues no dia do pagamento.
Parágrafo 1º: O empregado que faltar injustificadamente ao serviço perderá o direito ao recebimento da cesta básica ora concedido, no mês da ocorrência.
Parágrafo 2º: Para as empresas que já concedem vale-alimentação ou cesta básica fica inalterada a condição, desobrigando-as assim, do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo 3º: O valor correspondente não integra ao salário nem quaisquer outros direitos decorrentes do trato trabalhista.
Parágrafo 4º: Será fornecida Cesta Básica por 3 (três) meses ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença e que receba comprovadamente o auxílio correspondente pelo INSS.
Parágrafo 5º: As empresas que não fornecerem durante a vigência do contrato de trabalho as cestas básicas ou vale-alimentação ficam sujeitas a pagar uma indenização ao empregado por cada cesta, no valor de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais), mais multa de 30% (trinta por cento).
ITEM |
QUANTIDADE |
ESPÉCIE |
PRODUTO |
1 |
12 |
Quilos |
Arroz Agulhinha (Tipo 01) |
2 |
6 |
Quilos |
Açúcar Cristal |
3 |
5 |
Latas |
Óleo de Soja (900ml/cada) |
4 |
3 |
Quilos |
Feijão Carioca (Tipo 01) |
5 |
5 |
Pacotes |
Macarrão (500 gramas) |
6 |
1,5 |
Quilos |
Café (500 gramas) |
7 |
1 |
Quilo |
Sal Refinado |
8 |
1 |
Quilo |
Farinha de Trigo Especial (500 gramas/ cada) |
9 |
1 |
Lata |
Extrato de Tomate (370 gramas) |
10 |
2 |
Pacotes |
Biscoito (200 gramas) |
11 |
1 |
Pacote |
Fubá (500 gramas) |
12 |
5 |
Unidades |
Sabonetes |
13 |
1 |
Tubo |
Pasta de Dente |
14 |
5 |
Barras |
Sabão em Pedra |
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Todo e qualquer benefício que as empresas concederem, ou vierem a conceder espontaneamente ao empregado durante a vigência desta convenção, tais como convênios médicos, seguro de vida em grupo, auxílio educação ou outros benefícios que venham a favorecer o empregado não serão considerados, em qualquer hipótese e a nenhum efeito como integrantes dos salários ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a este título.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATÉ 4 (QUATRO) HORAS EXTRAS.
Tendo em vista as peculiares circunstâncias existentes no transporte rodoviário de cargas que acarretam a extrapolação da jornada de trabalho, tais como:
1) Acidente de trânsito, congestionamentos, quebra ou defeitos mecânicos nos veículos;
2) Obras e manutenção de vias urbanas e rodoviárias;
3) Normas que restringem a circulação de veículos em vias urbanas e rodoviárias, seja em relação ao tipo de veículo ou horários de circulação;
4) Inexistência de pontos de parada adequados nas rodovias e regiões urbanas;
5) Locais inadequados para espera no carregamento e descarregamento de veículos de cargas;
6) Demora nas operações de entregas e coletas de mercadorias em remetentes, embarcadores e destinatários;
7) Enchentes, alagamentos nas estradas e vias urbanas;
8) Queda de barreiras;
9) Demora na fiscalização das mercadorias transportadas nas barreiras fiscais ou alfandegárias;
10) Transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais;
11) Áreas de riscos de roubo de veículo/carga, atentado a vida do motorista e local apropriado com segurança para descanso/pernoite.
12) Manifestações e catástrofes, bem como outras ocorrências que fogem ao controle e gestão das empresas e considerando ainda que, em razão das circunstâncias já descritas, a jornada de trabalho, nem sempre é possível ser definida pelo empregador, as categorias econômica e profissional signatárias desse instrumento reconhecem que o limite de horas extras no segmento, para os motoristas e tripulação, pode ser de até 04 horas diárias, nos casos acima citados, termos do artigo 235-C da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
Faz jus ao PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) todo empregado com 2 (dois) ou mais anos de serviço consecutivo e efetivamente prestados ao mesmo empregador, e será de 5% (cinco por cento) calculados sobre o salário do motorista geral para a área operacional.
Parágrafo Único: O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, não se integrando ao salário, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 (dois) anos de serviço na empresa, não sendo devido cumulativamente e pago mensalmente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO PARA VIAGENS
As empresas poderão fazer adiantamentos de numerário (em espécie) para dar suporte/ fazer face às despesas do veículo/ equipamento que está sob a responsabilidade do motorista, para pagamento de cargas e descargas, pedágios e outras despesas que se fizerem necessárias para o bom desempenho das viagens.
Parágrafo 1º: Quando o motorista retornar à sede da empresa ou filiais de acordo com os procedimentos da empresa, deverá dirigir-se ao departamento de tráfego para que seja feito o acerto de contas, onde apresentará os documentos fiscais e recibos que comprovam as despesas durante as viagens, restituindo a empresa o saldo remanescente em dinheiro.
Parágrafo 2º: Na hipótese em que o motorista não dispor do numerário (dinheiro) no momento do acerto de contas, deverá ser feito um vale residual de suporte financeiro, para desconto nos vencimentos do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS (PLR)
Será concedido a todos os empregados Participação em Lucros e Resultados no valor de R$ 636,48 (seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos) pelo período de validade desta Convenção (01/05/2018 à 30/04/2019), a ser pago em duas parcelas iguais de R$ 318,24 (trezentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos) cada, não cumulativas, nos meses de Outubro/2018 e Abril/2019.
Parágrafo 1º: E/ou ainda, o pagamento desse benefício aos empregados admitidos ou demitidos antes ou depois das datas acima identificadas (outubro/2018 e abril/2019) será proporcional aos meses trabalhados correspondendo a R$ 53,04 (cinquenta e três reais e quatro centavos) a cada mês ou fração trabalhada.
Parágrafo 2º: Nos casos de dispensa serão devidas as proporcionalidades as quais serão pagas juntamente com as verbas rescisórias.
Parágrafo 3º: Nos casos de rescisão contratual a pedido do empregado ou por justa causa não é devida a proporcionalidade prevista no parágrafo 1º.
Parágrafo 4º: Aos funcionários afastados pelo INSS, recebendo:
- Auxilio doença, será aplicada a proporcionalidade acima até a data do afastamento;
- Auxilio acidente do trabalho lhe serão pagas as parcelas a época devida (outubro/abril).
Parágrafo 5º: Sobre as importâncias pagas como Participação em Lucros e Resultados não incidirão quaisquer encargos trabalhistas e não se lhes aplica o princípio da habitualidade, conforme prevê o artigo 3º da Lei 10.101 de 19.12.2.000.
Parágrafo 6º: Regras a serem observadas para pagamento da PLR são as seguintes:
- O empregado que faltar injustificadamente perderá 50% (cinquenta por cento) do valor devido do PLR por falta.
- O empregado não poderá ter sofrido qualquer punição disciplinar (advertência escrita ou suspensão).
- Deverá o empregado cumprir as determinações, ordens internas, regulamento interno da empresa, jornada de trabalho, em especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso intrajornada e interjornada bem como a lei, especialmente no aspecto disciplinar, de segurança e de jornada de trabalho.
- Deverá o empregado, independente da função que exerça na empresa. Observar as regras de trânsito, sendo que as multas sofridas por infrações de trânsito de sua responsabilidade quando na condução de veículos da empresa e a suspensão da CNH retirar-lhe-ão o direito ao recebimento da PLR, devendo respeitar, inclusive, as determinações de trânsito introduzidas pela Lei 12.619/2012 e a Lei 13.103/2015.
- As empresas que mantiverem plano de Participação nos Lucros e Resultados, elaborado internamente, poderão utilizar-se dele para suprir as obrigações contidas nesta cláusula, não se cuidando, portanto, de benefício cumulativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de ocorrência de óbito do empregado, a empresa pagará aos dependentes, a título de Auxílio Funeral e à época do óbito:
a) 3 (três) salários nominativos, quando o óbito for ocasionado por acidente de trabalho, sem carência de tempo de serviço.
b) 2 (dois) salários nominativos, quando o óbito ocorrer por outras causas, desde que o empregado falecido tenha no mínimo 24 (vinte e quatro) meses de trabalho na mesma empresa.
c) Referido auxílio não será devido pela Empresa que firmar contrato de seguro de vida em favor do Empregado, desde que a apólice ofereça cobertura integral das despesas com funeral, a família do empregado falecido.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA –– DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
Os Sindicatos Acordantes pactuam o direito de Seguro de Vida aos motoristas, a ser custeado pelas Empresas, nos seguintes limites:
1) O valor especificado para as Modalidades de Motorista será o correspondente a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial da função exercida, de acordo com o artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei 13.103/2015.
2) O "Seguro de Vida" deverá dar cobertura a morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor mínimo constante do item 21.2.
3) Na hipótese da Empresa não formalizar o "Seguro de Vida", e ocorrer fato descrito no item anterior, fica imediatamente responsável pela indenização do Empregado, por seu beneficiário, nos limites aqui especificado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO SEGURO DE VIDA FACULTATIVO
Como forma de oferecer maior proteção e amparo ao empregado e sua família, incentiva-se às empresas abrangidas por esta convenção a firmarem, em favor de seus empregados, apólice de seguro com prêmios superiores e acrescidos às modalidades normativas descritas acima.
Parágrafo Único: Em contrapartida, fica contratado que todo valor ou condição além dos fixados, na Cláusula “DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO” sofrerá, sob o instituto legal da compensação, abatimento com qualquer valor decorrente de decisão judicial que eventualmente fixe condenação dos empregadores em processos judiciais que busquem quaisquer indenizações, trabalhistas ou cíveis, movidos por seus empregados, decorrentes de acidentes em que às empresas ou seus prepostos possam ser inseridos direta ou indiretamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ABONO APOSENTADORIA
As empresas pagarão ao empregado que se aposentar, um abono de 2 (duas) vezes o seu salário contratual, desde que o mesmo tenha 4 (quatro) anos de trabalho consecutivos na mesma empresa e, em caso de aposentadoria por invalidez esse abono deverá ser de 3 (três) vezes o seu salário contratual, independentemente do tempo de serviço.
Parágrafo 1º: O abono previsto somente deverá ser pago quando o afastamento for definitivo da empresa e se aposentar com tempo de serviço integral, não contemplando aposentadoria proporcional, nos casos em que o empregado continuar prestando serviços na mesma após a concessão do benefício pelo INSS, não será devido o abono.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SALÁRIO ADMISSÃO
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Parágrafo 1º: Trabalho de igual valor, para os fins desta clausula, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
Parágrafo 2º: Os dispositivos desta clausula não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, planos de cargo e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.
Parágrafo 3º: No caso do 2º desta clausula, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Parágrafo 4º: A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do Artigo 445 da CLT, passa a ter o prazo máximo de 90 (noventa) dias, incluída a eventual prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRAS PROFISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas carteiras profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos funcionários, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.
Parágrafo 1º: Fica assegurado à empresa, o direito de uso de mão de obra disponível, em período de baixo movimento operacional, na manutenção das instalações e equipamentos, mesmo que essas atividades não sejam próprias das funções contidas no contrato de trabalho, levando-se em conta a capacidade de cada empregado e dentro do horário contratual.
Parágrafo 2º: Fica estabelecida a compensação de horários nestes períodos de baixo movimento operacional quando não houver possibilidade de utilização de mão de obra conforme parágrafo primeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, dar-se-á ciência, por escrito, de sua dispensa, mencionando-se claramente os motivos determinantes da rescisão contratual.
Parágrafo Único: Serão atos caracterizadores de justa causa: dirigir embriagado, uso indevido de informações, entregar o volante do veículo a pessoa não autorizada, dar carona sem autorização, desviar-se do trajeto de viagem por conta própria (excluídas as circunstâncias alheias à vontade do motorista), fazer transporte de mercadorias não autorizado pelo empregador, cassação de CNH por excesso de pontos, entre outras.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA PROIBIÇÃO DE CARONAS
Acordam também os sindicatos signatários que incorre em falta grave, ensejadora da ruptura contratual, por justa causa, passível de reparação de danos, o motorista e ou ajudante que oferecer caronas a terceiros nos veículos de sua empregadora, independente da motivação, sendo, ainda, taxativamente vedada a simples permanência no interior destes, de qualquer pessoa que não esteja diretamente ligada à prestação de serviços de transporte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DEVERES DO EMPREGADO
Conforme artigo 3º Capítulo I do Título III da CLT seção IV - A do serviço do motorista profissional:
Art. 235 –B. Deveres do motorista profissional:
I. Estar atento às condições de segurança do veículo;
II. Conduzir o veículo com pericia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
III. Respeitar a legislação de trânsito, jornada de trabalho, em especial as normas relativas ao tempo de direção e de descanso intrajornada e interjornada;
IV. Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
V. Colocar-se a disposição dos órgãos públicos de fiscalização, trânsito, fiscais e ambientais;
VI. submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Parágrafo 1º: É de total responsabilidade do empregado a direção defensiva com segurança, devendo o motorista cuidar adequadamente do veículo, transportar somente mercadorias autorizadas pelo empregador e jamais ceder o veículo que está sob sua responsabilidade para a direção de outro motorista, salvo quando autorizado expressamente pelo empregador.
Parágrafo 2º: É dever do empregado à realização do serviço com qualidade, segurança e dedicação, ficando ajustada e expressamente prevista a possibilidade de desconto do salário dos danos e prejuízos causados ao empregador, por dolo no exercício da função.
Parágrafo 3º: Resolução 405/2012, quando em atividade externa e/ou em viagem de curta, média e longa distância é de sua responsabilidade exclusiva / motorista anotar com exatidão todos os registros de horários no Diário de Bordo, sob pena de responder pela infração nos termos da CLT e do CTB. Os registros efetuados pelo motorista serão confrontados com as informações contidas no tacógrafo do veículo e no relatório de gerenciamento de risco do monitoramento por satélite. Os registros lançados no Diário de Bordo devem refletir a expressão da verdade, sob as penas da Lei”
Parágrafo 4º: Resolução 406/2012, é de responsabilidade do motorista verificar as condições de funcionamento e a hora, minutos do tacógrafo do veículo. Antes de iniciar as viagens deverá verificar se há quaisquer divergências no horário (hora e minutos) e a anormalidade no funcionamento do equipamento. Caso haja, deverá informar ao imediatamente ao empregador para correção e reparo do equipamento. ”
Parágrafo 5º: Os motoristas que tiverem pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, superior a 20 pontos, devido infrações cometidas no trânsito, com consequência perda / cassação de sua Habilitação, conforme previsto pela legislação vigente, poderá ser demitido por “Justa Causa”.
Parágrafo 6º: É de responsabilidade e obrigação do motorista condutor cumprir rigorosamente com os intervalos de descanso de 30 (trinta) minutos a cada 5 (horas) horas e trinta minutos de tempo ininterruptos de direção e no mínimo de 1 (uma) hora para refeição e interjornada.
Parágrafo 7º: Para fins de controle de jornada, o motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, até que o veículo seja entregue à empresa, sendo considerada infração disciplinar a adulteração ou violação dos registradores e rastreadores, passível de penalização nos termos da Lei.
Paragrafo 8º: É de responsabilidade do motorista o lançamento fidedigno de seus horários de trabalho, de suas paradas para quaisquer finalidades, de intervalos para refeição e descanso e para repouso, tempo de espera e tempo de reserva, bem como, em caso de extensão de jornada por necessidade imperiosa, dos motivos que a justifiquem, no controle de jornada instituído por seu empregador.
Parágrafo 9º: É de responsabilidade do motorista o cumprimento das obrigações previstas na legislação quanto à fruição dos intervalos intra e interjornadas, observando o mínimo legal, e decidir quanto ao momento e a forma de seu cumprimento, inclusive quando em concomitância ao tempo de espera, se houver.
Parágrafo 10º: Os controles de jornada poderão ser registrados por meios eletrônicos, compreendendo-se como tais os rastreadores via satélite ou via celular, computadores de bordo, bem como outros registradores instantâneos inalteráveis de velocidade e tempo, instalados nos veículos automotores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SETIMA – USO INDEVIDO DE INFORMAÇÕES
Os empregados se comprometem, pelo presente, a manter o mais absoluto sigilo e confidencialidade em relação a quaisquer informações comerciais, estratégicas e técnicas.
Parágrafo 1º: Os arquivos, banco de dados, sistemas de comunicação ou informações utilizadas pelo empregado, para o exercício de sua função, como parte ou membro de uma estrutura empresarial são única e exclusiva propriedade da empresa ou cliente.
Parágrafo 2º: Todo e quaisquer meios, mídia, instrumento, dispositivo, endereço eletrônico ou físico, mensagens ou fotos, criado por pessoa, quer ou não empregado, para posse ou uso da empresa ou por empregados desta, atuando ou não em seu nome, quer por meio físico ou lógico (computadores), telefônico, rádio transmissão, vídeo e ou similares, de propriedade ou no uso da empresa e as informações geradas, mantidas, trocadas ou armazenadas, inclusive eletronicamente, serão de exclusivo conhecimento, posse, propriedade e de acesso da empresa, podendo esta efetuar auditoria, controle e interagir junto ao empregado, inclusive concomitante a este, no momento de sua efetivação ou execução, não cabendo nenhuma restrição por parte do empregado quanto aos controles aqui elencados, não lhe cabendo nenhuma remuneração ou reparação por parte da empresa.
Parágrafo 3º: Responderá o empregado, pelo uso indevido e incorreto, de qualquer meio de informação, de suas atribuições profissionais ou acessíveis na empresa, além de perdas e danos que vier causar à empresa.
Parágrafo 4º: O uso indevido ou não autorizado de celulares ou outros meios de comunicação durante a condução do veículo, gerando imagens, mensagens ou condução perigosa de veículos, colocando em risco a vida de pessoas, ensejará o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, nos termos da Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA INTEGRAL
Aos empregados que estiverem a 2 (dois) anos da aquisição do direito a aposentadoria integral comprovados documentalmente e que tenham prestado 4 (quatro) anos de serviço à mesma empresa, as empresas assegurarão o emprego ou o salário durante o período que faltar para se aposentarem, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, da extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovado.
Parágrafo Único: O empregado deve comunicar à empresa por escrito esse seu direito à aposentadoria integral na época própria, bem como prová-lo, através de certidão de tempo de serviço emitida pelo INSS ou apresentação de todas as suas CTPS, sem o que não lhe será garantido esse direito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELO INSS
Ao empregado que retornar do gozo de auxílio doença, será assegurado emprego ou salário, por 30 (trinta) dias após a alta médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FOLGA
As empresas que adotam o regime de revezamento deverão estabelecer escalas de folgas mensais, delas constando os dias e horários de prestação de serviços e de folgas, a qual deverá ser colocada em local visível e de fácil acesso.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a cada quatro semanas, uma folga semanal coincidirá com o domingo.
Parágrafo Segundo: Nas viagens de longa distância com duração igual ou superior a 7 (sete) dias, o descanso semanal do motorista empregado será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas, usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial), ou a seu domicílio, salvo se a empresa oferecer local com condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.
Parágrafo Terceiro: É permitida a antecipação ou cumulatividade dos descansos semanais de 24 (vinte e quatro) horas para serem usufruídos no retorno da viagem de que trata o caput, ficando a cumulatividade limitada a 3 (três) descansos consecutivos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DA JORNADA DE TRABALHO
Tendo em vista as novas disposições das Leis 12.619, de 30 de abril de 2012 e 13.103, de 02 de março de 2015, que trouxeram modificações substanciais no instituto legal da duração do trabalho da categoria de motoristas, os sindicatos acordantes passam então a pontuar os seguintes aspectos na presente convenção coletiva de trabalho:
Parágrafo 1º: Por força da Lei 13.103/15, a jornada de trabalho passa a ser fixada em 8 horas diárias e 44 semanais, admitindo-se a sua prorrogação em até 2 (duas) horas extras diárias, podendo ser realizada em horários flexíveis de acordo com a operação, ou seja não há horário fixo de início e final.
Parágrafo 2º: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera, conforme o parágrafo 1º, do artigo 235-C da CLT, de acordo com a redação dada pela Lei 13.103, de 02 de março de 2015.
Parágrafo 3º: Será considerado como tempo de espera o período definido do artigo 235-C e seus parágrafos da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103, de 03 de março de 2015, atentando as empresas a forma de remuneração trazida pelo parágrafo 9º da mesma disposição celetista.
Parágrafo 4º: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo das 3 horas remanescentes dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período, conforme § 3º, do artigo 235-C, da CLT conforme redação dada pela Lei 13.103/2015.
I-O período remanescente de até 3 (três) horas do descanso fracionado de que trata o inciso III do § 2º deste artigo poderá ser cumprido em até 3 (três) períodos, com mínimo de 1 (uma) hora cada, bem como ser cumprido concomitantemente ao tempo de espera, nos termos do art. 235-J, I e III, da CLT, desde que a conversão em intervalo interjornada seja previamente determinada, cabendo a decisão primeiramente ao motorista, e depois ao seu empregador;
Parágrafo 5º: Fica estabelecida a possibilidade da fixação de intervalos para repouso e refeição, que poderão ser, de acordo com a necessidade do serviço, superior a 2 (duas) horas, até o limite de 4 (quatro) horas, dentro da possibilidade facultada pelo artigo 71, da CLT.
Parágrafo 6º: Fica estabelecida a possibilidade da implantação da jornada especial de trabalho trazida pelo art. 235-F da C.L.T., incluído pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo 7º: É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei, conforme diz o artigo 235-G da CLT, com a redação trazida pela Lei 13.103/2015.
Parágrafo 8º As empresas de transporte poderão instituir prêmios e gratificações para valorização do motorista empregado que cumprir rigorosamente as obrigações previstas nesta Lei, principalmente quanto ao controle de jornada, bem como em função de boas práticas, inclusive de eficiência, desde que tais incentivos não comprometam a segurança viária e da coletividade, ou estimulem a violação das normas legalmente previstas.
Parágrafo 9º: As empresas representadas pelo sindicato patronal acordante não economizarão esforços para atender as disposições constantes nas Leis 12.619 de 30 de abril de 2012 e 13.103 de 02 de março de 2015, quer quanto às novas exigências trazidas por estas normas, quer quanto às formas de remunerações por ela determinadas.
Parágrafo 10º: Os sindicatos acordantes, em conjunto, poderão atuar face às empresas embarcadoras de mercadorias, consignatário e destinatários das cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos, que em sua política de distribuição, objetivarem, ainda que indiretamente, o descumprimento das regras trazidas pelas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015, solicitando ainda a intervenção do Ministério Público do Trabalho e o Ministério do Trabalho para que tomem as providências que se fizerem necessárias.
Parágrafo 11º: Havendo alteração na legislação, as partes deverão se reunir para adequar esta cláusula a nova realidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – DA POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Os intervalos expressos no caput do art. 71 e no seu parágrafo 1º., da C.L.T. poderão obedecer ao fracionamento implementado pela Lei 12.619/2012 e Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – FALTAS ABONADAS
As faltas deverão ser abonadas conforme previsto no artigo 473 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FALTAS E AFASTAMENTOS POR DOENÇA
Quando o empregado faltar por motivo de doença, as faltas serão abonadas obrigatoriamente, por atestados médicos emitidos através de convênios mantidos pelas empresas empregadoras. Na ausência desses convênios, os atestados médicos serão fornecidos por médicos credenciados pela entidade sindical ou pelo S.U.S.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – TRABALHADOR ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado e reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sujeitando-se à comprovação posterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAPELETA, DIÁRIO DE BORDO, FICHA DE TRABALHO EXTERNO, INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS
A jornada de trabalho e tempo de direção deverá ser controlada de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do parágrafo 3º do art. 74 da CLT, aprovado pelo decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, Resolução 405/2012 ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, nos termos das Leis 12.619/2012 e 13.103/2015.
Parágrafo 1º: Os instrumentos citados no parágrafo anterior atendem a fidedignidade dos controles de horário referida pelas leis 12.619, de 2012 e 13.103, de 2015, são considerados legítimos e tem sua validade jurídica assegurada, inclusive como meio de prova da jornada de trabalho desenvolvida pelo motorista empregado.
Parágrafo 2º: Embora seja dever do empregador controlar a jornada de trabalho do motorista empregado, será de exclusiva responsabilidade deste a sua execução, cabendo-lhe respeitar os intervalos legalmente estabelecidos e sua respectiva duração, tempo de direção e outros eventos previstos nas leis 12.619/12 e 13.103/15, podendo, inclusive, sofrer autuação direta pela ANTT ou órgão fiscalizador de trânsito, sem que disso resulte penalidades ao empregador e sem prejuízo de sanções disciplinares aplicáveis como por exemplo: advertência, suspensão ou até rescisão do contrato por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SETIMA – AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Os Sindicatos patronal e profissional ora acordantes pactuam a possibilidade das empresas representadas pelo Sindetrans, baseado na Portaria GM/MTb 3.116 de 03 de abril de 1989, desenvolverem suas atividades todos os dias do mês, incluindo sábados domingos e feriados, a fim de cumprirem com seus compromissos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
As férias, só poderão ter o início em dias úteis, respeitando no mínimo dois dias que antecedam sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: As férias poderão ser divididas em até três períodos de descanso, nenhum deles pode ser menor de cinco dias corridos, e um deve ser maior de 14 dias corridos, discriminando claramente as datas iniciais e finais destes períodos em documentos firmados por trabalhador e empresa.
CLÁUSULA TRIGESIMA NONA – ÁGUA POTÁVEL, SANITÁRIOS E ARMÁRIOS INDIVIDUAIS.
Ao empregador compete manter:
- Água potável para consumo de seus funcionários,
- Sanitários masculinos e femininos em condições de higiene,
- Armários individuais para guarda de pertences e roupas dos empregados, desde que ocorram exigências das atividades desenvolvidas pelo empregado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – (EPI)
As empresas fornecerão gratuitamente a todos os empregados os equipamentos necessários à segurança e proteção individual (EPI), procurando eliminar os fatores de risco e agressão à saúde do trabalhador, sempre e nos casos em que as condições físicas dos locais do trabalho e os tipos de transporte que as empresas se dedicarem assim o exigir.
Parágrafo 1º: Fica o Empregador obrigado a documentar a entrega dos equipamentos de proteção individual- EPI, e o Empregado a dar ciência do recebimento.
Parágrafo 2º: É de total responsabilidade do empregado a utilização adequada dos equipamentos de proteção individual, e atentar as regras de transporte de produtos perigosos.
Parágrafo 3º: A falta de utilização ou inadequada utilização dos EPIs nas situações nas quais são exigidas sua utilização configura-se como falta grave, ficando o empregado sujeito à advertência e, na recorrência, ao desligamento por justa causa.
Parágrafo 4º Quando provado desuso dos mesmos pelo empregado, fica a empresa no direito de advertí-lo e até mesmo dispensá-lo por justa causa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORME
A empresa que exigir uniforme:
- Deverá fornecê-lo gratuitamente e para seu uso diário, bem como sua conservação e boa aparência;
- Por ocasião do fornecimento de novos uniformes, o funcionário deverá proceder à devolução dos usados e
- Quando do desligamento ou rescisão do contrato de trabalho, o funcionário deverá devolver todos os uniformes em seu poder, sob pena de serem descontados em seus direitos.
- O uso de uniforme fora do horário de trabalho e do local do mesmo será caso de advertência, punição e até mesmo dispensa por justa, dependendo das circunstâncias dos fatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO DE ÁLCOOL E DROGAS
Acordam as partes que as empresas poderão implantar programas internos de prevenção e de combate ao uso de drogas e álcool, além de campanhas e ações específicas sobre estes temas, sendo autorizado, desde já, o uso de bafômetros e de exames laboratoriais em empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do suscitante quadro de avisos nos locais de trabalho para afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos serem enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADES SINDICAIS
Desde que observados os termos do Artigo 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas em favor do sindicato suscitante, dos empregados sindicalizados e associados com autorização expressa, procedendo ao recolhimento em seu favor, até 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão da Assembleia Geral Extraordinária (A.G.E.) Plena da Categoria Patronal, deverão efetuar o pagamento da CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL em favor do SINDETRANS, para atender aos custos das negociações, e manutenção das atividades e serviços previstos na C.L.T, aprovados em "A. G. E.", nos termos das normas legais vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A Contribuição Assistencial dos Trabalhadores a ser definida na Assembleia Geral Extraordinária dos Trabalhadores, nos termos das normas legais vigente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA – DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO COLETIVA
O Sistema de Mediação Coletiva de Trabalho tem por finalidade a intermediação, em movimentos de negociação coletiva de trabalho, deflagrados pelo sindicato profissional contra empresas individuais, que objetivem a discussão do cumprimento das regras inerentes às relações individuais de capital e trabalho, com o intuito de prevenir e / ou solucionar movimentos grevistas.
Em virtude do pactuado, neste instrumento, a entidade profissional signatária assume o compromisso de não promover movimentos isolados nas Empresas, enquanto não houver a mediação acima citada.
Parágrafo 1º: Na hipótese de haver promoção de movimentos isolados ou coletivos, objetivando a aplicação e o cumprimento de normas Legais ou de Cláusulas referentes à Convenção Coletiva de Trabalho, em especial jornada de trabalho, o Sindicato Profissional, impreterivelmente, compromete-se em notificar, por protocolo e em documento formal, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o Sindicato Patronal (Sindetrans) e a Empresa alvo. Tal exigência objetiva a solução pacífica dos conflitos individuais ou coletivos envolvendo as categorias representadas, bem como todas as empresas representadas pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo 2º: O requisito descrito, no parágrafo anterior, é condição essencial e intransponível da legalidade de qualquer eventual movimento grevista, que venha a ocorrer no setor, ou no âmbito individual das empresas representadas pelo sindicato patronal acordante.
Parágrafo Único: As regras e critérios de funcionamento do processo de mediação são as seguintes:
- O sindicato profissional encaminha para a empresa e para o sindicato patronal a pauta contendo os tópicos a serem mediados.
- O sindicato patronal agendará em sua sede reunião entre o sindicato profissional, empresa e sindicato patronal para mediar o conflito.
- Ao final será lavrado ata contendo o resultado da mediação.
- A mediação deverá ocorrer dentro de no máximo 15 dias.
CLAUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMPROMISSO E DIVULGAÇÃO DA CONVÊNÇÃO
As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco, para a superação de conflitos durante a vigência desta convenção que se originem de mal ferimento das disposições do pacto ou de sua indevida interpretação.
Cópia da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverá ser afixada em local visível, na sede da entidade, dentro do prazo 05 dias, dando-se assim comprimento ao disposto no artigo 614 da CLT e Decreto nº 229/67.
CLÁUSULA QUADRAGESIMA NONA– DO FORO DE ELEIÇÃO
As partes signatárias da presente convenção coletiva de trabalho elegem a Justiça do Trabalho de Ribeirão Preto para dirimir eventuais dúvidas e conflitos que possam existir.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do salário normativo do motorista geral em caso de descumprimento de quaisquer Cláusulas da presente Convenção Coletiva de Trabalho limitada ao valor integral do salário, aplicando-se a multa a quem infringir, prejudicar e a favor da parte prejudicada, excetuando-se as cláusulas já contempladas com multas especificas.
Ribeirão Preto, 04 de julho de 2018
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CARLOS HUMBERTO MONASSI ALDO CODIGNOTTE PIRES
CPF: 020.034.928-79 OAB/SP 121150
Presidente
SINDETRANS – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE RIBEIRÃO PRETO E REGIÃO.
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ALFEU RIBEIRO GUIMARAES
CPF: 641.963.138-68
Presidente