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COMUNICADO: Contribuicoes aos sindicatos profissionais - Supremo rejeita obrigatoriedade do trabalhador pagar contribuicao

COMUNICADO

Contribuições aos sindicatos profissionais

 

Supremo rejeita obrigatoriedade do trabalhador pagar contribuição sindical.

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou os pedidos para tornar novamente obrigatório o pagamento da contribuição sindical pelos trabalhadores. O STF analisou as ações movidas pelas entidades sindicais contra a regra da reforma trabalhista aprovada no ano de 2017 que trouxe uma grande mudança para a contribuição sindical, tornando ela facultativa.

Agora caberá exclusivamente aos empregados autorizarem ou não a empresa a fazerem o desconto em seu salário.

Até maio de 2018, eram mais de cem decisões favoráveis à cobrança, segundo levantamento da central dos sindicatos brasileiros, com a decisão do Supremo, ninguém mais pode ser obrigado a pagar o imposto sindical.

A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) abalou a estrutura sindical, alterando sua principal fonte de receita, a contribuição sindical. Ao alterar os artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT. No lugar da contribuição compulsória, agora o desconto e respectivo recolhimento da contribuição sindical, a cargo do empregador, está condicionado à autorização prévia e expressa do empregado.

Antes da vigência da nova Reforma Trabalhista Lei nº13.467/2017, a simples condição de empregado gerava a obrigação tributária, atualmente com a nova lei, a autorização expressa do empregado é pressuposto do pagamento da contribuição. Desta forma, a não autorização e autorização do desconto está condicionada a um ato de vontade, a contribuição torna-se facultativa.

As demais contribuições já não eram obrigatórias (assistencial, confederativa, negocial, etc.), visto que a Constituição Federal art. 8º inciso V assegura que ninguém é obrigado a se filiar a um sindicato. 

Portanto, a partir da decisão do STF sobre a sindical, não se pode impor ao trabalhador o pagamento obrigatório de qualquer contribuição (sindical, assistencial, confederativa, negocial, etc. 

“art. 8º CF - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: inciso V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato’’.

È importante esclarecer que mesmo que conste em convenção coletiva de trabalho, cláusulas de contribuições, impondo regras e obrigações de pagamento de contribuição, o trabalhador terá sempre a faculdade de optar pelo pagamento da contribuição, devendo o trabalhador informar ao seu empregador a autorização expressa da cobrança em sua folha de pagamento. A empresa só poderá efetuar o desconto com a permissão do funcionário.

A convenção coletiva de trabalho que constar obrigatoriedade no recolhimento de contribuição é ilícita, conforme prevê o art. 611-B da CLT.

Art. 611-B: ‘’Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Abaixo segue súmula vinculante 40, precedente normativo 119, orientação jurisprudencial TST nº 17, súmula 666, e art.545 da CLT, que definem, regras para desconto das contribuições sindicais.

SÚMULA VINCULANTE 40. A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Orientação jurisprudencial - TST Nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Para maiores informações entrar em contado com o Sindetrans (016 3628-6920)

 

Carlos Humberto Monassi

Presidente