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Aspectos trabalhistas da antecipação dos feriados municipais

 

 

Tendo em vista o agravamento da crise causada pela Covid-19 e das medidas restritivas tomadas pelo Estado de São Paulo e vários de seus municípios para conter a pandemia, evitando aglomerações e aumentando o isolamento social, mister se faz analisar os impactos trabalhistas decorrentes da antecipação de feriados municipais, uma das medidas recentes de maior impacto adotada pela administração pública.

Nos últimos dias foram publicados vários decretos municipais, com destaque para o 60.131, de 18/03/2021, do Prefeito da Cidade de São Paulo, que antecipou para os dias 26,29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, razão pela qual não haverá dia útil na cidade de São Paulo no referido período, que já está sendo chamado de megaferiado.

Os municípios do ABC, vários outros da grande São Paulo e também do interior adotaram medidas semelhantes.

Tais medidas impactam as relações de trabalho, inclusive para o segmento econômico do transporte de cargas, seja em relação ao sistema de prestação de serviços presencial, seja no teletrabalho, cuja modalidade mais comum é o home office.

Em primeiro lugar é necessário destacar que os municípios tem competência para estabelecerem feriados religiosos, conforme previsto no 2º, da Lei 9.093/95 e também outros desde que haja previsão em Lei Municipal, assim como também podem antecipar feriados locais, sobretudo em situação excepcional como é o caso da pandemia da Covid-19.

Em segundo lugar há uma diferença entre feriado e ponto facultativo para fins trabalhistas. Quando se trata de feriado, como regra, o empregador deve dispensar o empregado do serviço, mas a remuneração deve ser paga. No caso do ponto facultativo o empregador pode exigir a prestação de serviços.

O artigo 70 da CLT traz a regra geral que veda o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria, ressalvando o disposto nos artigos 68 e 69, havendo disposição semelhante no artigo 8º, da Lei 605/49, onde são ressalvados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, mas garantindo a remuneração respectiva.

No caso do transporte rodoviário de cargas, trata-se de atividade essencial, conforme previsto no artigo 3º, par.1º, XXII do Decreto Federal 10.282/20 e no caso do Estado de São Paulo no Decreto 64.881/20, artigo 2º, par.1º, item 3.

A Portaria 604, de 18/06/2019, do SEPT do Ministério da Economia, nos itens 4 e 6, do seu Anexo, prevê autorização permanente para o trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos para os serviços de transporte interestadual rodoviário e os serviços propriamente de transportes, excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas.

Portanto, as empresas de transporte de cargas podem funcionar normalmente nos dias de antecipação de feriados, mas devem tomar algumas cautelas em relação à exigência de prestação de serviços de seus empregados.

A primeira cautela é examinar o Decreto municipal que antecipa os feriados e as suas regras de aplicação.

A segunda é verificar a existência na localidade abrangida pelo Decreto, de cláusula específica sobre o assunto em acordo ou convenção coletiva, pois há algumas normas coletivas que estabelecem regras específicas sobre a possibilidade de trabalho durante os feriados que deverão ser observadas como, por exemplo, prazo limite para a concessão da folga compensatória.

Caso haja prestação de serviços nos dias de antecipação dos feriados municipais a regra é que o empregador deverá pagar o dia de trabalho em dobro ou conceder folga compensatória, sendo essa a diretriz da Súmula 146 do TST.

Não existindo norma coletiva sobre o assunto é possível e também recomendável a elaboração de um acordo específico de compensação de horas, com fundamento no artigo 59, par.5º, da CLT, podendo a compensação dos dias trabalhados nos feriados antecipados ser feita no próprio mês ou através de banco de horas, cuja compensação poderá ser feita em até 6 meses, através de acordo individual escrito (CLT, art.59, par.6º) ou banco de horas através de norma coletiva (ACT ou CCT) se se tratar de compensação em período superior a 6 meses até 1 ano (CLT, art.59, par.2º e art.611-A, XI).

Essas alternativas são possíveis de serem aplicadas tanto para o trabalho presencial quanto para o teletrabalho, inclusive o home office.

Se a empresa fizer a opção de compensação dos dias trabalhados durante os feriados antecipados através de banco de horas, da mesma forma que no acordo específico de compensação é recomendado que haja uma identificação no saldo positivo de banco de horas de que a compensação a ser feita posteriormente se refere aos dias correspondentes aos feriados antecipados, com a indicação dos respectivos dias e o Decreto municipal, evitando-se dúvidas ou discussões futuras.

Caso ocorra dispensa do empregado antes do gozo da folga compensatória deve-se observar primeiro se há previsão em norma coletiva, hipótese em que as eventuais regras nela prevista devem ser observadas.

Caso não haja previsão em norma coletiva sobre essa hipótese, aplica-se a regra geral, ou seja, deverão ser pagas de forma dobrada as horas não compensadas e calculadas com base na remuneração do empregado na data da rescisão, nos termos do artigo 59, par.3º, da CLT.

Vale destacar que, a despeito de ter havido nos últimos meses um agravamento da pandemia, o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020, sob o ponto de vista jurídico, encerrou-se em 31/12/2020, não sendo mais possível que as empresas apliquem as regras específicas contidas na Medida Provisória 927 e na Lei 14.020/2020.

Assim, os efeitos da pandemia sobre as relações de trabalho devem ser avaliados e administrados com base nas regras contidas na Constituição Federal, na CLT e na legislação esparsa em vigor.

FONTE | FETCESP (Narciso Figueirôa Junior é assessor jurídico da FETCESP)