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Acesso a e-mail corporativo não é violação de privacidade, decide TRF-4

O e-mail corporativo é uma ferramenta de trabalho que pertence ao empregador, e não aos funcionários, que devem restringir o seu uso ao cumprimento de suas atribuições. Com este argumento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que, no aspecto, autorizava o uso de conversas e-mails mantidas por ex-diretores de uma instituição de previdência privada no processo de intervenção instaurado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

"A ausência de ilicitude de acesso aos e-mails corporativos tem fundamento não apenas nos arts. 5º e 9º da Lei nº 6.024/74 referidos na sentença, mas também na ausência de inviolabilidade de correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub, razão pela qual o acesso a ela não configura a alegada quebra de sigilo telemático", escreveu no acórdão o relator da Apelação em Reexame Necessário, juiz federal convocado Oscar Valente Cardoso.

Conforme Cardoso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que as informações obtidas por meio do monitoramento de e-mail corporativo não são provas ilícitas, quando relativas a aspectos não pessoais e de interesse da Administração Pública ou da coletividade. Ou seja, desde que o acesso se limite e tenha pertinência a assuntos funcionais – vedada a utilização para fins pessoais –, não se pode falar em violação de sigilo.

Mandado de Segurança
Nelson Wedekin impetrou Mandado de Segurança em face de ato do presidente da Comissão de Inquérito da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que, em dezembro de 2015, decretou regime de intervenção sobre a Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil (Aplub) e, por extensão, à Capemisa Aplub Capitalização S/A (AplubCap). Apontou várias irregularidades no ato de decreto: negativa de acesso integral ao procedimento administrativo; incompetência da autoridade processante; existência de prova ilícita; e responsabilização objetiva, que independe de dolo ou culpa, e acusação genérica.

O autor, ex-presidente da Aplub, pediu, no ponto, que a 8ª Vara Federal de Porto Alegre determinasse o desentranhamento de todos os e-mails obtidos, bem como anulasse todos os atos que tivessem por base ou fizessem referência a estes e-mails, em especial o que diz respeito à "Conclusão da Apuração".

Prova lícita
A juíza federal substituta Paula Weber Rosito, ao se pronunciar sobre este aspecto, não viu a configuração de quebra de sigilo telemático. Ou seja, não se pode dizer que o presidente da Comissão de Inquérito da Susep tenha agido ilicitamente ao acessar a correspondência eletrônica dos ex-diretores e conselheiros armazenada nos servidores digitais da Aplub.

"Trata-se de e-mail corporativo dos diretores e conselheiros, para utilização em serviço, a que o presidente da Comissão teve acesso na qualidade de Interventor, com plenos poderes de gestão, nos termos do art. 5º da Lei nº 6.024/74, o que pressupõe amplo acesso aos dados da mesma, como determinado no comando legal", justificou na sentença.

Em acréscimo, a juíza destacou uma observação do Ministério Público Federal (MPF), ao se manifestar no processo: "se o objeto das correspondências é, confessadamente, a atuação da entidade investigada (presentada por seus dirigentes), a inviolabilidade de correspondências não pode ser oposta ao poder de polícia ínsito à atividade regulatória, previsto no Decreto-Lei n. 73/66, na Lei n. 6.204/74, 10.190/2001 e na Lei Complementar n. 109/2001".

Por fim, a juíza concedeu a segurança quanto aos pedidos de devolução do prazo para manifestação do impetrante e acesso a todos os documentos dos autos do inquérito. E denegou em relação aos demais pedidos, aí incluído o desentranhamento dos e-mails corporativos.

Apelação
O autor apelou ao TRF-4. Especificamente na questão dos e-mails, sustentou a nulidade do processo administrativo, já que a própria Comissão de Inquérito admitiu ter acessado a sua correspondência eletrônica. Além disso, argumentou, a quebra do sigilo telemático ocorreu por ato administrativo da própria Comissão, sem respaldo de ordem judicial, o que viola o direito à privacidade assegurado na Constituição.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Mandado de Segurança 5016202-28.2018.4.04.7100/RS

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

FONTE Revista Consultor Jurídico