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TEMAS JURÍDICOS DA PANDEMIA - Parte 01


1. CUIDADOS PARA COM OS EMPREGADOS NA PANDEMIA

Dentro do risco de contaminação comunitária, uma das características de um estado pandêmico, as empregadoras e empresas que recebem empregados de outras empresas em seu estabelecimento, devem se atentar para cuidados inerentes à prevenção do risco de contágio, podendo-se citar a adoção das seguintes medidas, as quais devem ser documentadas:

1.1 A instalação de equipamentos contento álcool em gel 70%

1.2 A marcação, em solo, da distância que uma pessoa deve permanecer da outra nos locais em que possa haver concentração, como portarias, por ex;

1.3 Distribuição de máscara descartável para quem comparecer sem máscara (visitantes, prestadores de serviços )

1.4 A distribuição de máscaras aos empregados, em número suficiente para a jornada de trabalho a ser cumprida;

1.5 A distribuição de frascos de álcool em gel 70% para os empregados

1.6 A desinfecção de locais de circulação em duas vezes por dia;

1.7 Palestras e orientações sobre prevenção e transmissão do COVID 19;

1.8 O preenchimento de relatórios em dias alternados sobre sintomas do COVID;

1.9 Disponibilização  de termômetros para medir a temperatura de empregados, terceiros e visitantes

 

2. VALIDADE DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

As empresas devem ficar atentas às modificações ocorridas nas legislações durante o estado de pandemia. Por se tratar de uma situação atípica e que exigiram providências governamentais céleres, boa parte das modificações ocorridas vieram por meio de portarias, decretos e medidas provisórias.

As medidas provisórias 927 e 936/2020, que regeram o lado das relações trabalhistas, tiveram validade pelo período de vigência, sendo que somente a última foi convertida em lei ( lei 14.020/20 ), com modificações.

Portanto, o que foi praticado na vigência da MP 927 tem validade, como, por ex, concessão de férias com 48h de antecedência. Mas, como ela teve seu prazo de vigência esgotado e não foi convertida em lei, tal ato não pode ser mais praticado, assim como as demais possibilidades para enfrentamento do COVID dentro das relações laborais .

Assim, a partir da vigência da lei 14020/20, EM 06.07.2020, a nova lei é a que deve ser observada, não sendo possível mais observar os termos da Medida Provisória 926/2020.

 

3. DO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES TRABALHISTAS  

Em razão do distanciamento social necessário nesse  período de pandemia, as audiências presenciais nos fóruns cíveis, trabalhistas e criminais foram suspensas.

A saída encontrada pelo Poder Judiciário foi a realização de audiências virtuais/telepresenciais, bem como sessões de Julgamento em segunda Instância.

Desta forma, as empresas devem ficar atentas, pois os processos estão tramitando.

Também se faz necessário um acompanhamento mais próximo para as novas ações, em razão do atraso dos Correios na entrega de notificações.

Assim, a sugestão é que as empresas busquem gerar certidões de distribuição eletrônicas, as quais possibilitam a verificação de processos novos e antigos, evitando, assim, revelias e consequências desastrosas, como o recebimento de intimações com poucos dias para a apresentação de defesa.