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Assessoria Jurídica da CNT

A concessão da medida acautelatória cautelar, inaudita altera pars, para suspender de imediato a eficácia da Medida Provisória  nº 1.118 de 17 de maio de 2022, tendo em linha a excepcional  urgência do caso e considerando que a partir da publicação do ato impugnado os adquirentes finais de combustíveis estão impedidos tomarem os créditos de PIS e COFINS sobre os produtos adquiridos com alíquota zero.

No mérito, o julgamento pela procedência desta ADI, para  declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, por flagrante ofensa ao artigo 2º, artigo 62, caput, artigo 150, inciso I e inciso II “c” e artigo 195, §6º todos da Constituição Federal, bem como princípios da segurança jurídica e não-surpresa.