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COMUNICADO IMPORTANTE: Esclarecimento referente a carta de oposicao ao desconto de contribuicao para Sindicato Profissional

ESCLARECIMENTO REFERENTE A “CARTINHA” DE OPOSIÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA SINDICATO PROFISSIONAL.

 

A tradicional “cartinha de oposição” exigida por sindicatos profissionais, para que o empregado manifestasse seu desejo de não recolher a contribuição ao sindicato profissional, não é mais necessária e não deve ser exigida pela empresa.

Alguns sindicatos profissionais ainda insistem em aprovar em suas assembleias a exigência desta Carta de Oposição.

Cumpre-nos esclarecer, que a assembleia dos trabalhadores, não pode aprovar regra contraria a legislação e substituir a prévia e expressa autorização individual (autorização por escrito do empregado) de seus representados no que diz respeito ao desconto de qualquer contribuição (assistencial, confederativa, negocial, etc.) destinada ao custeio do sindicato profissional.

A reforma trabalhista implementada pela Lei 13.467 de 13.07.2017, no art. 611 “B”, inciso XXVI da CLT, não deixa dúvida:

Art. 611 “B”  - “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)”

XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017)

O Art. 545 da CLT, também não deixa dúvida.

 

Art. 545 da CLT - Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

 

Qualquer redação de cláusula de cobrança de contribuição, prevista em Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, que não respeitar o previsto no art. 611 da CLT, e que não garanta ao empregado o direito de sua prévia e expressa autorização para desconto de contribuição, não tem valor legal.

O empregado não precisa ir ao sindicato se opor para não pagar a contribuição, basta não autorizar, que a empresa não poderá proceder o desconto.

É importante informar também, que recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC), decidiu que cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de contribuição pela empresa a sindicato de trabalhadores é ilegal. Desta forma, a empresa que negociar cláusula de contribuição isentando o empregado do desconto e resolver pagar a contribuição ao sindicato está agindo de forma ilegal e contrária à lei, podendo futuramente sofrer consequências.

Abaixo segue mais fundamentos legais referente ao desconto de contribuições.

 

Súmula Vinculante 40

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

PRECEDENTE NORMATIVO Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 - homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Orientação jurisprudencial - TST Nº 17 CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

Súmula Nº 666 - "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."

O Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 29/06/2018, decidiu pela constitucionalidade do ponto da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical. O dispositivo foi questionado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs ajuizadas contra a nova regra e na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55, que buscava o reconhecimento da validade da mudança na legislação. Como as ações tramitaram de forma conjunta, a decisão de hoje aplica-se a todos os processos.

 

Para maiores informações, entrar em contado no SINDETRANS, desconsiderando informações que possam ser passadas por terceiros.

 

Atenciosamente,

Carlos Humberto Monassi

Presidente